TJDFT - 0737906-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737906-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS REQUERIDO: ALESSANDRO CARVALHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao procedimento monitório aplicam-se subsidiariamente as normas do processo de execução, nos termos do art. 701, §2º c/c art. 513 do CPC.
As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme petição de ID. 240264488.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 05/11/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, informando se houve a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Notifique-se a perita acerca da suspensão dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Outras decisões
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:28
Outras decisões
-
04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO BARROS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO BARROS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Outras decisões
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737906-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS REQUERIDO: ALESSANDRO CARVALHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a juntada e a manutenção nos autos dos documentos juntados em réplica.
A juntada ulterior, desde que franqueado acesso e contraditório ao réu, não significa imprestabilidade da documentação ante a instrumentalidade das formas.
Objetivamente, determino que a parte ré esclareça se reconhece como suas as respostas constantes dos IDs 179861953 e 179861951.
Atente-se aos deveres processuais imposto às partes.
Faço constar que atuação de advogado do escritório autor nos autos da ação n. 0707811-53.2018.8.07.0006 é incontroversa.
Em consulta àquele processo, ao ID 56671565 foi comunicada a renúncia de poderes.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:00
Outras decisões
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737906-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS REQUERIDO: ALESSANDRO CARVALHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:27
Outras decisões
-
22/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
22/02/2024 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/02/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737906-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS REQUERIDO: ALESSANDRO CARVALHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega na inicial que, em novembro de 2018, o réu contratou seus serviços advocatícios para apresentar defesa processual e ajuizar uma Ação de Revisão Contratual.
Segundo o contrato, o réu deveria pagar os honorários advocatícios em 18 parcelas iguais, mas, apesar de ter efetuado o pagamento das seis primeiras, deixou de quitar as demais, totalizando um débito de R$ 7.656,00.
O autor buscou de forma amigável receber os valores, mas diante da inércia do réu, renunciou aos poderes outorgados e rescindiu o contrato.
A ação foi proposta para buscar o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
Os embargos à monitória foram apresentados pelo réu, contestando a ação proposta pelo autor.
O réu argumenta que o contrato de honorários advocatícios é verbal, ao contrário do que alega o autor, e que o documento escrito apresentado é apócrifo, não contendo a assinatura do réu.
Destaca que o valor pactuado verbalmente foi totalmente adimplido e que o contrato escrito não é válido como prova.
Além disso, questiona a competência do foro, solicitando a redistribuição para o domicílio do réu.
O embargante argumenta pela inépcia da inicial, apontando a falta de documento essencial, e busca a extinção da demanda monitória.
Réplica com documentos no ID 179858284.
O requerido foi intimado para se manifestar, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a validade da cláusula de eleição de foro em um contrato depende da concordância expressa das partes.
Verifico que o contrato não possui a assinatura do requerido, e as rubricas nas outras páginas não são suficientes.
A ausência da assinatura do réu no contrato pode impactar a validade dessa cláusula.
Se o réu não assinou o contrato e não concordou com a eleição de foro, o acolhimento da exceção de incompetência é medida que se impõe, devendo os autos serem remetidos ao foro de domicílio do requerido, conforme disposto no artigo correspondente do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que o entendimento consolidado no e.
Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro dessa premissa, ao afirmar que "o foro do domicílio do devedor é o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva".
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos ao juízo de Sobradinho-DF.
Redistribua-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 07:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO BARROS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
03/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:54
Outras decisões
-
29/09/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737906-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: ALESSANDRO CARVALHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos redistribuídos a este Juízo após a 2ª VETECA de Brasília declinar da competência em razão do reconhecimento de ausência de título executivo para embasar a pretensão inicialmente formulada.
O processamento da demanda neste Juízo, no entanto, exige a prévia adequação da petição inicial à espécie procedimental que a parte autora espera adotar.
Isto posto, emende-se a petição inicial para adequá-la aos termos da demanda que o autor visa processar perante este Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 11:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
17/06/2023 22:14
Declarada incompetência
-
18/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 09:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/11/2022 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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