TJDFT - 0043352-53.2011.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:57
Outras decisões
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:54
Outras decisões
-
18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:35
Outras decisões
-
15/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:34
Outras decisões
-
07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:25
Outras decisões
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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27/09/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043352-53.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que ainda não houve o juízo de admissibilidade recursal e que foi concedido prazo para o agravante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Aguarde-se a decisão da 2ª instância sobre o juízo de admissibilidade recursal e o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que deverá ser informado nestes autos pelo exequente. 2.
O advogado do exequente requereu na petição de ID 208532567 que os honorários advocatícios sejam gravados "na penhora do imóvel objeto do litígio".
Intimado a esclarecer o pedido, apresentou arrazoado na petição de ID 209942739, justificando que o objetivo do pedido é que, em caso de alienação do imóvel penhorado, seja garantido o destaque do valor necessário para o pagamento prioritário dos honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e os fixados na fase de cumprimento de sentença.
O pedido carece de fundamento.
Primeiro, porque a penhora efetuada no âmbito deste cumprimento de sentença se destina tanto à garantia da satisfação da obrigação principal quanto a dos honorários advocatícios, inexistindo, portanto, necessidade e plausibilidade na realização da diligência pretendida.
Segundo, porque os honorários de sucumbência e os da fase de cumprimento de sentença possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, motivo pelo qual o advogado não possui direito de receber o crédito de honorários precedentemente ao da parte.
Terceiro, porque a satisfação da obrigação dos honorários contratuais consiste em ônus do próprio exequente, não tendo qualquer relação com a penhora do imóvel.
Diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios e do pedido de destaque, previamente à realização de pagamento de qualquer valor ao exequente, deverá ser destacado do respectivo montante o percentual previsto em contrato para que seja levantado pelo mencionado causídico.
Face o exposto, indefiro o referido pleito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:26
Outras decisões
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043352-53.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Insira-se alerta sobre o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, formulado na petição de ID 208532567. 2.
Ao advogado do exequente para esclarecer sobre o pedido para que "os honorários sejam gravados na penhora do imóvel objeto dos litígios". 3.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
O embargante alega que a decisão de ID 207058038 é omissa porque "não aborda suficientemente a ausência de conflito de interesses entre as funções exercidas pelo embargante, dado que ambas têm como objetivo assegurar o cumprimento das obrigações do espólio em benefício do credor, conforme a interpretação dada pelo juízo do inventário ao artigo 617, inciso VIII, do CPC/15.
Primeiro, inexiste a omissão apontada, pois a decisão embargada é clara ao expor o entendimento sobre a existência de conflito de interesses na atuação do embargante como representante legal do executado, tendo em vista que é o advogado do exequente, além de ser credor dos honorários de sucumbência em execução nestes autos.
Se o embargante não concorda com a decisão, deve utilizar o meio processual adequado para obter a reforma da decisão, de modo a adequá-la ao seu entendimento.
Segundo, o próprio embargante reconhece a existência de conflito de interesses ao afirmar que ambas as funções (advogado do exequente e representante legal do espólio executado) são exercidas em benefício do credor.
O embargante alega que a decisão embargada é contraditória ao determinar ao embargante o afastamento da função de representante do exequente e, ao mesmo tempo, reconhecer que cabe ao Juízo da sucessão nomear o inventariante e verificar eventual impedimento do nomeado para o exercício do encargo.
Inexiste a contradição apontada.
Reafirma-se que questões relativas à nomeação do inventariante devem ser tratadas no âmbito do processo do inventário.
Tal fato não afasta a existência do conflito de interesses apontado na decisão embargada.
O embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição com decisão anterior em que foi determinado ao exequente prosseguir com o inventário do espólio executado.
Inexista a contradição apontada.
Na decisão de ID 114291017 foi asseverado que os credores possuem legitimidade para promover o inventário dos bens de devedor e determinou-se a comprovação da reabertura do inventário e que fosse informado se persistia o interesse neste cumprimento de sentença.
Observe-se que em nenhum momento na decisão destacada houve qualquer estipulação sobre a nomeação do embargante, advogado do exequente, como inventariante, o que não se confunde com a legitimidade do condomínio exequente para promover o inventário.
Não há, na hipótese, portanto, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Ao exequente para promover o andamento do feito, atendendo a determinação precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043352-53.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, advogado do exequente e credor dos honorários advocatícios que também estão em execução nestes autos, foi nomeado inventariante do espólio executado, conforme comprovado no ID 198531312.
O exequente alega na petição de ID 204121114 inexistir conflito de interesse e nem qualquer vício na representação processual do espólio. É certo que a nomeação do inventariante e a aferição da existência de eventual impedimento do nomeado para exercer o encargo compete ao Juízo do inventário.
Desse modo, sem adentrar na competência reservada ao Juízo do inventário, sob a ótica deste cumprimento de sentença, tendo em vista que cabe ao inventariante exercer a representação do espólio em juízo, há inegável conflito de interesse ao figurar uma mesma pessoa como advogado do exequente e representante legal do executado.
Além de que o próprio advogado também é exequente em relação ao crédito de honorários advocatícios.
Face o exposto, ao exequente para regularizar a representação processual e promover o andamento do feito.
Deverá, também, ser apresentada nova planilha de valor do débito, excluindo-se o montante referente aos honorários devidos ao inventariante, ante a impossibilidade de o advogado credor prosseguir com a execução em face de executado, do qual é o representante legal. 2.
A respeito do pedido de expropriação dos direitos possessórios sobre o imóvel, o Juízo do inventário já indeferiu a alienação judicial e determinou que o inventariante comprovasse o ajuizamento de ação de insolvência, tendo em vista que as dívidas do espólio ultrapassam o valor de avaliação dos direitos possessórios, nos termos da decisão cuja cópia foi juntada no ID 198531312.
Nesse contexto, o deferimento da expropriação, no âmbito deste cumprimento de sentença, de direitos possessórios integrantes do espólio consistiria na obtenção, por via transversa, de tutela já indeferida pelo Juízo do inventário.
Discordando o exequente da forma estipulada pelo Juízo do inventário para o recebimento de seu crédito, qual seja, a instauração de concurso universal de credores, por meio do ajuizamento de ação de insolvência, caberia a ele interpor o recurso cabível para obter a reforma da respectiva decisão.
Face o exposto, fica desde já indeferido o pedido de expropriação dos direitos possessórios. 3.
Cadastre-se o inventariante nomeado na decisão cuja cópia foi juntada no ID 198531312 como representante legal do executado e promova-se a intimação da mencionada parte, na pessoa do inventariante, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado que irá representar o espólio, ou, se for o caso, informar se o inventariante também atuará como advogado da parte.
Prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir-se o processo à revelia.
Promova-se o descadastramento do advogado atualmente cadastrado em nome do espólio, visto que foi habilitado nos autos, por meio de inventariante já destituído do encargo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:34
Outras decisões
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043352-53.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias, uma vez que, caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias determinado na decisão retro e ainda não tenham sido adotadas as providências determinadas, o exequente poderá informar ao juízo e requerer a prorrogação da suspensão.
Dê-se ciência e cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:58
Outras decisões
-
07/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:26
Outras decisões
-
20/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:20
Outras decisões
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Outras decisões
-
01/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043352-53.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à manifestação de ID 186645324, compete aos interessados observarem o meio adequado para se opor a ordem de penhora realizada nos autos.
Os direitos aquisitivos do imóvel já foram penhorados, conforme se observa da decisão de ID 36973343, não havendo que se falar em registro na matrícula do bem, uma vez que o executado não possui a propriedade.
Ao exequente para promover o andamento do processo e informar se houve início dos atos expropriatórios do imóvel no processo de inventário ou no processo referente à penhora gravada na matrícula do bem.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Outras decisões
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 186645324, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica intimado o patrono dos terceiros interessados, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - OAB DF31718-A, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:38
Outras decisões
-
03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043352-53.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe a este juízo determinar a individualização da matrícula do bem, cabendo ao Condomínio, caso queira, adotar os meios necessários para o respectivo desmembramento.
Intime-se os terceiros interessados indicados no ID 168010747 para ciência da penhora dos direitos aquisitivos referente a parcela do imóvel de matrícula nº 69429.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:22
Outras decisões
-
17/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:00
Outras decisões
-
17/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:26
Outras decisões
-
16/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:07
Outras decisões
-
18/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 21:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 02/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:22
Outras decisões
-
22/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 22:37
Recebidos os autos
-
19/06/2022 22:37
Outras decisões
-
08/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:19
Outras decisões
-
21/03/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2022 18:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 20:15
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:15
Outras decisões
-
09/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:22
Outras decisões
-
26/01/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:09
Outras decisões
-
24/11/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:57
Outras decisões
-
27/10/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:00
Outras decisões
-
10/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:12
Outras decisões
-
31/05/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:32
Outras decisões
-
14/05/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
23/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 20:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
05/01/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:40
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/11/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 21:10
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 22:07
Expedição de Ofício.
-
27/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 16:44
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:46
Recebidos os autos
-
12/06/2020 19:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 27/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2020 11:18
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 10:03
Juntada de Petição de laudo
-
25/01/2020 07:33
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 05:34
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 24/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 03:52
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:39
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 03:26
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 07:49
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 28/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:35
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 05/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 02:33
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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