TJDFT - 0724928-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que os embargos de declaração foram interpostos por engano.
Assim, aguarde-se o prazo para recurso e, se for o caso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:24
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 171708958.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:41:50.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724928-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE SENTENÇA CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA promoveu ação de cobrança em face de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE, em que a parte autora noticiou a realização de acordo e apresentou o termo para homologação.
Em razão da cláusula 4ª do acordo, foi determinada a intimação das partes para que cumprissem o convencionado, já que há previsão de que o acordo seria assinado com reconhecimento de firma, pela parte requerida, o que não foi feito até então.
Ante o exposto, diante das circunstâncias e da advertência feita no despacho de ID 169006618, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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01/09/2023 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (AUTOR) e VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE - CPF: *20.***.*50-72 (REU) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 22:13
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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14/08/2023 18:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Outras decisões
-
14/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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