TJDFT - 0067633-78.2008.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:34
Outras decisões
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03/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2023 18:42
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de YARA AGROFERTIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067633-78.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA AGROFERTIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES EXECUTADO: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (devedora) afirma que a decisão de ID 168808103 estaria eivada de vícios, uma vez que a sua exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida, eis que o direito da parte exequente de buscar o crédito teria sido fulminado pela prescrição.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022 do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Aguarde-se, por questões de cautela, a preclusão da decisão de ID 168808103 e, somente após, tornem conclusos para fins de análise da petição de ID 165744746.
I.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:52
Outras decisões
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12/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067633-78.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA AGROFERTIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES EXECUTADO: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte credora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
31/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2023 18:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:33
Outras decisões
-
28/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:23
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:23
Outras decisões
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17/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de YARA AGROFERTIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de YARA AGROFERTIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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