TJDFT - 0704850-60.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DELMAR LOPES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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31/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/10/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DELMAR LOPES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704850-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMAR LOPES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO De início, afasto a prevenção sistemicamente assinalada, porquanto se trata de mera repropositura da mesma ação, porém, no presente feito, os pedidos foram formulado à luz dos ditames que regem o rito sumaríssimo.
Noutro giro, trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por DELMAR LOPES DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Com efeito, insta salientar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o autor pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a determinação de que sejam excluídas do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR as anotações oriundas da empresa demandada em relação ao requerente, sob o fundamento de que a dívida é inexistente.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para excluir inscrição no SCR decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
A princípio, de acordo com consulta realizada no sítio do Banco Central (www.bcb.gov.br), o SCR não é um cadastro restritivo, porque dele se inferem informações tanto positivas quanto negativas.
Certo é que o aludido sistema apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos, é fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Alinhavadas essas premissas, insta salientar que, do cotejo da exordial e dos documentos que a instruíram, constata-se que o requerente alegou que anotação desabonadora consta do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR em relação a débito oriundo de contrato entabulado entre as partes, mesmo após a sua quitação.
Todavia, não há a priori qualquer elemento probatório hábil a demonstrar o pagamento da dívida objeto de irresignação.
Portanto, restou rechaçado a toda evidência na espécie o ''fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, dos pleitos autorais deduzidos em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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