TJDFT - 0707200-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:35
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 21:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 205473178, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, observando os esclarecimentos expostos aos ID 208239165 e 208411565, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pela parte executada.
Promova-se a retirada do nome da parte devedora do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 203984605) Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707200-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: MICHELLE PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a homologação do acordo e a determinação de suspensão do processo pelo prazo que entendem necessário para o integral cumprimento da obrigação. (ID. 205473178).
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 922 do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil e vantajoso para as partes, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Assim, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo, no prazo: 05 dias.
Noutro giro, diante do entabulado no parágrafo quarto da transação, deverão as partes tornarem compreensível o procedimento para desconto em folha salarial, em caso de inadimplemento, esclarecendo, por exemplo, se a parte devedora é servidora pública ou não; se há margem consignável para a realização do desconto, bem como trazendo outras informações para que o acordo firmado não afronte legislações pertinentes.
Em razão do teor da petição de ID 205427872, o termo de transação deverá ser ratificado pelo advogado da parte devedora.
Por fim, dado o comparecimento da executada nos autos, constituindo advogado para atuar em seu interesse, conforme procuração de ID 205427878, não se justifica mais a atuação da Curadoria Especial.
Assim, descadastre-se a Curadoria e cadastre-se o advogado indicado na procuração, procedendo a devida intimação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:41
Outras decisões
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26/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707200-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: MICHELLE PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 198646558, o exequente requer a reiteração do bloqueio de ativos em nome da executada, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das novidades do SISBAJUD será a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada na modalidade simples, tendo sido parcialmente frutífera, ID 189789677.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 ( trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 198646559.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios, serão imediatamente desbloqueados.
Defiro ainda a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASJUD e a expedição de certidão de protesto (art. 517 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:44
Deferido o pedido de RENATO COUTO MENDONCA - CPF: *08.***.*37-93 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MICHELLE PIRES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707200-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: MICHELLE PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 02 (dois) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, em todos pendem gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
II - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
III - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 301,93.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 177857133, no valor total de R$ 3.156,71.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado/curadoria, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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16/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:42
Outras decisões
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13/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MICHELLE PIRES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:39
Publicado Edital em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:55
Expedição de Edital.
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:37
Outras decisões
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13/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:33
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:08
Expedição de Edital.
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26/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707200-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO WILIAN DANZIGER REU: MICHELLE PIRES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgêcia proposta por ENIO WILIAN DANZIGER em desfavor de MICHELLE PIRES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, foi proprietária do veículo de marca/modelo VW Voyage 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor prata, chassi nº 9BWDA05U2CT099472, renavam *03.***.*57-74, placa AUM-6831.
Afirma que no final de 2019, decidiu alienar o referido veículo, momento em que outorgou procuração ao Sr.
Gilson da Silva Farias, com integrais poderes para dispor do bem.
Sustenta que em fevereiro de 2020 o veículo foi vendido para a ré, que o adquiriu mediante financiamento bancário.
Aduz que entregou à ré o veículo, por tradição, com toda a documentação necessária para que esta procedesse à transferência para seu nome.
Ressalta que realizou a comunicação de venda ao órgão competente, mas que, até a presente data, a ré não procedeu à transferência do veículo para seu nome.
Pede tutela de urgência para que a ré transfira o veículo e eventuais débitos desde a sua aquisição para o seu nome, junto ao órgão de trânsito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência concedida.
Custas iniciai recolhidas (ID 117268677).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 117268668, 117268672 e 117268674).
A procuração outorgada para a venda do veículo (ID 117268668), o CRLV devidamente preenchido e assinado pelas partes (ID 117268683), o registro da alienação fiduciária (ID 117268692) e a comunicação de venda (ID 117268688) foram trazidos pelo autor junto à exordial.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 118054965).
Após diversas diligências infrutíferas, a ré foi citada por edital (ID 140024181).
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta contestou por negativa geral (ID 145466769), e requereu a condenação da ré, obrigando-a a transferir o veículo para seu nome.
O autor apresentou Réplica (ID 145780227), na qual reitera os fatos aduzidos à exordial. É o relatório.
Passo ao julgamento.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O autor afirma que vendeu à ré o veículo descrito na inicial no ano de 2020, ficando a compradora obrigada a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, além de arcar com todos os débitos tributários e demais encargos incidentes sobre o bem a contar da data da tradição.
O documento de transferência de ID 117268683, comprova que a ré adquiriu o veículo objeto da lide em 22/07/2020.
Ademais, o documento de ID 117268688, comprova que o autor realizou a comunicação da venda do veículo junto ao órgão oficial no prazo legal.
Assim, a partir da data da entrega do bem à ré, o autor deixou de ser proprietário e, por óbvio, deixou de responder pelos ônus inerentes a essa qualidade.
Todavia, em razão de não ter sido regularizada a transferência da propriedade junto ao Detran, permanece o autor responsável pelos ônus decorrentes da propriedade, sem contar, no entanto, com a disposição, o uso ou o gozo da coisa.
Assim, impõe-se a correção do status jurídico da ré em relação ao bem adquirido, de modo que ela assuma, além dos atributos, os ônus da propriedade, sob pena de enriquecimento ilícito em desfavor do autor.
Outro não é o entendimento da jurisprudência consolidada do eg.
TJDFT, como se verifica dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA.
PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR JUSTO E ADEQUADO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O BANCO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MULTA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar: a) a primeira ré a promover à transferência do automóvel e b) ambas as rés ao pagamento de danos morais.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para excluir o nome do autor da condição de proprietário do veículo, transferindo para a primeira ré. 2.
A obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme disposição inserta no art. 123, § 1º, do CTB.
Tal exigência se justifica pelo fato de o veículo ser um bem móvel, razão pela qual sua propriedade se transfere por meio da tradição. 3.
O alienante, por sua vez, tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB, sob pena de ser responsabilizado solidariamente. 4.
A previsão contida no art. 134 não retira o direito do autor de promover ação regressiva contra o adquirente, por eventuais desembolsos que for obrigado a fazer, bem como danos morais sofridos.
Isso porque, operada a tradição do bem, o adquirente já passa a ser seu proprietário e ter o uso do mesmo, passando a ser por ele responsável. 4.
A jurisprudência desta corte é no sentido de que o simples descumprimento contratual, sem qualquer aborrecimento extraordinário, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a compensação a título de danos morais. 5.
O caso dos autos, contudo, não é de mero inadimplemento na medida em que a inércia das rés em proceder à transferência do veículo, quando tinham condições para fazê-lo, causou transtornos e aborrecimentos ao autor, como a inscrição de seu nome em dívida ativa e, posterior execução fiscal, além de ensejar pontuação negativa em sua carteira nacional de habilitação em decorrência de infrações de trânsito cometidas.
Assim, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. 6.
No arrendamento mercantil (leasing), o consumidor (arrendatário) tem a posse direta e o usufruto do bem, ao passo que o Banco (arrendador) fica com a propriedade e a posse indireta do mesmo.
Nesse tipo de contrato, o cliente paga as parcelas por um prazo mínimo de dois anos e, ao final, opta por quitar o carro, devolvê-lo ou renovar o contrato. 7.
Tratando-se o caso de arrendamento mercantil e não havendo provas aos autos de que a arrendatária tenha exercido o seu direito de compra do bem, conclui-se que a propriedade deste continua pertencendo à Instituição Financeira, merecendo, portanto, neste aspecto, provimento o pedido da apelante - para que o veículo seja transferido para o seu nome e não para o da 1ª ré/arrendatária. 8.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 9.
A multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC somente deve ser aplicada quando se verifica o caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração, que não foi o caso dos autos. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1064393, 20140710015536APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 4/12/2017.
Pág.: 352/367) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VEÍCULO ADQUIRIDO E NÃO TRANSFERIDO NO PRAZO LEGAL.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe que se demonstrem três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta, seja ela culposa ou dolosa; a ocorrência de um dano; e, o liame causal entre a ação e o prejuízo.
II - Cabe à adquirente do veículo proceder à transferência do bem junto ao DETRAN/DF, consoante dispõe o art. 123, § 1.º, do CTB. (...). (20080110099974APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 02/09/2009, DJ 17/09/2009 p. 151) Por tais razões, o pedido referente à obrigação de transferência do veículo deve ser acolhido.
Além disso, o pedido para que os eventuais encargos que recaiam sobre o veículo objeto da demanda sejam imputados à ré também deve ser acolhido, haja vista ter o autor cumprido com seu dever em realizar a comunicação da venda junto ao órgão oficial.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR.
COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO.
PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO INEXISTENTE.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Após a celebração do negócio jurídico de compra e venda de automóvel fica estabelecida a obrigação, para o adquirente, de promover a devida expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome, nos termos do art. 123, caput, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
De acordo com o art. 134 do CTB, expirado o prazo de 30 (trinta) dias previsto, no art. 123, § 1º, do mesmo diploma legal, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão de trânsito da unidade federativa respectiva a respeito da transferência da propriedade do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias, para que não mais responda solidariamente pelas eventuais obrigações constituídas em relação ao veículo. 3.
A "emenda à inicial" deve ocorrer diante da eventual ocorrência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito nos moldes do art. 321 do CPC.
No caso, a questão que deu causa ao indeferimento da petição inicial em nada impede o exame do mérito, razão pela qual o caso em análise não se adapta à hipótese preconizada no parágrafo único do mesmo artigo.
Aliás, poderia ter havido o deferimento parcial ou mesmo o indeferimento da tutela de urgência pretendida, diante da análise da situação concreta indicada na petição inicial e nos termos da regra prevista no art. 300 do CPC, com o subsequente prosseguimento curso processual em relação ao tema descrito na causa de pedir.
Por essa razão, o indeferimento da petição inicial não pode subsistir. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1357983, 07180216320188070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, denota-se que o autor cumpriu com seus deveres em relação à venda realizada, sendo, portanto, a procedência da presente demanda medida que se impõe.
Apesar de ter sido indeferida a tutela antecipada num primeiro momento, considero que é devida a concessão de tutela de urgência nesse momento processual, haja vista ter se verificado o direito do autor em juízo de cognição exauriente e ante o risco de que novos débitos e infrações incidentes sobre o veículo venham a ser-lhe imputados antes do trânsito em julgado desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e concedo a tutela de urgência, para condenar a ré a proceder a transferência do veículo marca/modelo VW Voyage 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor prata, chassi nº 9BWDA05U2CT099472, renavam *03.***.*57-74, placa AUM-6831, para seu nome, bem como para transferir para seu nome eventuais débitos incidentes sobre o veículo desde a data da tradição ocorrida em 22/07/2020 (ID 117268683).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Para garantir a tutela específica, e com fundamento no art. 536 do CPC, determino a imediata expedição de ofício ao DETRAN-DF, para que efetue o registro da transferência da propriedade do veículo marca/modelo VW Voyage 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor prata, chassi nº 9BWDA05U2CT099472, renavam *03.***.*57-74, placa AUM-6831, bem como encargos incidentes no referido veículo a partir de 22/07/2022 para o nome da ré MICHELLE PIRES DE SOUZA, CPF: *54.***.*52-00, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de vistoria. (datado e assinado digitalmente) 11 -
01/09/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2023 19:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MICHELLE PIRES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Edital em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 07:38
Expedição de Edital.
-
17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:38
Indeferido o pedido de ENIO WILIAN DANZIGER - CPF: *36.***.*29-34 (AUTOR)
-
22/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ENIO WILIAN DANZIGER em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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