TJDFT - 0736474-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 16:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 04:45
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736474-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULA CRISTINA SARKIS ROMA REVEL: MARCO ANTONIO PIRES LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito de ID 204670956, no prazo de cinco dias.
O silêncio será considerado como quitação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
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17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:37
Outras decisões
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08/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:24
Processo Desarquivado
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05/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736474-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULA CRISTINA SARKIS ROMA REU: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PIRES LIMA, DANDARA OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 202475691.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:12:02.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANDARA OLIVEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SARKIS ROMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736474-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULA CRISTINA SARKIS ROMA REU: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PIRES LIMA, DANDARA OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 191441155) opostos pela autora em face da sentença (ID 190844352) que julgou “procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel”, bem como condenou a “ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$2.320,10 (dois mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação”, além de imputar-lhe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Aduz a embargante que a sentença possui omissões, na medida em que: (a) não apreciou expressamente o pedido para condenação aos alugueres “que vencerem no curso da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação”; e (b) estabeleceu em 10 % os honorários advocatícios, desconsiderando “a documentação que instrui a inicial” que estipula honorários “na razão de 20% sobre o valor da condenação, cuja liquidação deve se dar na forma do art. 509, II, do CPC, acrescidos de juros e correção monetária”.
Os embargados não se manifestaram.
DECIDO.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Assiste razão à embargante ao aludir ausência de apreciação do pedido relativo às parcelas vincendas.
Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar parte dos débitos relacionados na exordial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza às reconhecidas como devidas, que se vencerem no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel.
A correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas devem ser contados desde o inadimplemento, por se tratar de datas posteriores ao ajuizamento da demanda que, por isso mesmo, não podem ter os consectários retroagindo à data anterior ao próprio vencimento.
No que se refere à pretensão de incidência dos honorários contratuais, passo a explicitar os fundamentos que impedem o acolhimento.
No que tange aos honorários estabelecidos no pacto locatício, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no art. 62, II, alínea “d”, da Lei 8.245/91, incidirá somente quando o locatário, citado em ação de despejo, purgar a mora, sendo desacertada sua aplicação afora de tal hipótese. É o que se colhe dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1208089/MG (3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 07/06/2011, DJe 21/06/2011) e REsp 469.739/SP (5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003), este último ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
ART. 20 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91.
A regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes, aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora.
In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio.
Recurso não conhecido.
O entendimento é prestigiado de forma pacífica na jurisprudência do TJDFT, da qual citam-se: a APC 07029357020188070001 (Acórdão 1250945, 4ª Turma Cível, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20/5/2020, publicado no DJE em 2/6/2020) e APC 07028912820178070020 (Acórdão 1226486, 8ª Turma Cível, Rel.
Eustáquio de Castro, julgado em 22/1/2020, publicado no PJe 31/1/2020).
Desse modo, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões e atribuo-lhes efeito infringente, para que conste do dispositivo também que: “Condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora as parcelas vincendas (alugueis que se venceram após o ajuizamento da ação até a data da efetiva desocupação), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento de cada parcela".
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DANDARA OLIVEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANDARA OLIVEIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES LIMA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SARKIS ROMA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736474-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULA CRISTINA SARKIS ROMA REU: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PIRES LIMA, DANDARA OLIVEIRA LIMA DESPACHO Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por PAULA CRISTINA SARKIS ROMA em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PIRES LIMA e DANDARA OLIVEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em abril de 2022 as partes entabularam contrato de locação referente ao imóvel sito à Rua 17 sul, lote 07, Residencial Ouro Branco 4, apartamento 1311, Águas Claras-DF, CEP: 71.940-360, pertencente à autora, pelo prazo ajustado de 3 anos, com início a partir de 08.04.2022.
O aluguel no valor de R$ 1.400,00 deveria ser adimplido até o dia 08 de cada mês, cabendo ainda à locatária o pagamento dos encargos descritos no contrato, tais como IPTU, condomínio e seguro contra incêndio.
A garantia foi dada por dois fiadores (2º e 3º réus).
Discorre que a partir de junho do mesmo ano, a locatária passou a descumprir reiteradamente os termos do contrato, realizando os pagamentos com atrasos e após a notificação pela autora.
A autora, diante de sucessivos descumprimentos dos termos do contrato e de cobranças pela administradora do condomínio, enviou notificação acerca do distrato e da data para a entrega do apartamento para os réus.
Relata que após a notificação, a locatária informou que não poderia desocupar o imóvel antes do prazo de 4 meses, que não realizou o pagamento das parcelas em atraso e que os fiadores quedaram silentes.
Tece arrazoado jurídico e pugna 1) pela desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de ordem de despejo; 2) pela condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios; 3) pela procedência de todos os pedidos.
Emenda à inicial para adequar o valor da causa em ID 170805533.
Recebimento da emenda em ID 170906498.
Citação dos réus em IDs 172969385, 178556211 e 178593122.
Decurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação dos réus em ID 181996942.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/12/2023 16:30
Decorrido prazo de DANDARA OLIVEIRA LIMA - CPF: *81.***.*38-11 (REU), MARCO ANTONIO PIRES LIMA - CPF: *32.***.*09-91 (REU) e MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*00-97 (REU) em 12/12/2023.
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DANDARA OLIVEIRA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PIRES LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SARKIS ROMA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736474-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULA CRISTINA SARKIS ROMA REU: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PIRES LIMA, DANDARA OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/09/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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