TJDFT - 0732810-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:51
Indeferido o pedido de GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*70-56 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RILSON LOPES DE ABREU em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL em 11/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:20
Expedição de Edital.
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08/10/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732810-46.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 211335828, qual seja, R$ 79.417,91.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2024 16:20
Outras decisões
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20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732810-46.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor planilha de cálculo que se permita a verificação correta dos índices de correção monetária e juros, vez que a juntada ao ID. 208382908 é uma tabela do excel.
Frise-se que este Tribunal disponibiliza calculadora judicial, devendo ser juntados os cálculos com os parâmetros oferecidos.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:31
Outras decisões
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23/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732810-46.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora o pedido de cumprimento de sentença e planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:51
Outras decisões
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09/08/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732810-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA REU: MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL, RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI, RILSON LOPES DE ABREU SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de MAGILA CRISTINA CABRAL MELO, RILSON LOPES DE ABREU e RG COMÉRCIO DE BEBIDAS ARAÚJO EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 138661851, que firmou com os réus negócio jurídico visando a compra do veículo de marca I AUDI Q3 Z.
OTFSI, Placa: OVM7941, Chassi: WAUDFA8U4ER075989, Cor: BRANCA pelo valor de R$ 50.000,00.
Relata que restou pactuado que, após o integral pagamento da avença, os requeridos lhe passariam a quitação do carro.
No entanto, aduz que, mesmo havendo o adimplemento integral, os requeridos não lhe cumpriram a obrigação contratual que lhes cabiam, e que o autor, quando se encontrava na posse do carro, foi parado pela PRF, momento em que o carro foi apreendido pela instituição, pois estava com mandado de busca e apreensão em aberto, fato desconhecido pelo autor.
Menciona, ainda, que, posteriormente, o ex-proprietário do automóvel se dirigiu ao pátio onde o bem estava apreendido e o retirou de lá, e não devolveu ao autor, tomando para si.
Por fim, afirma que ainda procurou solucionar a questão de forma pacífica, mas sem sucesso, já que os requeridos os ignoram, de maneira que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação da tutela, para que se determine o bloqueio dos valores depositados por ele na conta dos réus ou, subsidiariamente, se determine a inalienabilidade e intransferibilidade do veículo narrado na inicial; (ii) no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 135318553) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 139271982).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada a citação por edital.
Citados por edital (IDs. 170079464 e 171236531), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 179159850), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 186093653).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 189380564).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso em apresentado, após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a parte autora fez prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que comprovou a existência do negócio jurídico narrado na inicial, conforme se constata nas conversas via WhatsApp travada com os requeridos (ID. 135318558), bem como que desembolsou a quantia discriminada na inicial, isto é, a quantia de R$ 50.000,00 aos requeridos (IDs. 135318559 e 135318560).
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor dos requeridos, impondo, portanto, a restituição dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pela parte autora.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato verbal celebrado entre as partes, referente à venda do veículo de marca I AUDI Q3 Z.
OTFSI, Placa: OVM7941, Chassi: WAUDFA8U4ER075989, Cor: BRANCA, por culpa exclusiva dos requeridos; 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir os montantes vertidos pela parte requerente, no valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada quantia (ID. 06/07/2021 – ID. 135318560), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:48
Outras decisões
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11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732810-46.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA REU: MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL, RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI, RILSON LOPES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ao ID. 189380564, requer o autor a intimação dos advogados da parte requerida, vez que afirma que estão consultando os autos.
Requer, ainda, a intimação de JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO, ao alegar que há indícios de sua participação nas tratativas do caso, e a intimação do MPDFT, vez que afirma que há uma série de condutas ilícitas praticadas pelos requeridos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro a intimação dos supostos advogados da requerida, vez que esta foi citada por edital e encontra-se devidamente representada pela Curadoria Especial.
Indefiro, igualmente, a intimação de JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO, vez que na inicial o requerente sequer faz menção a eventuais atos praticados pelo mesmo.
Por fim, caso o requerente entenda, poderá, por si próprio, denunciar eventuais condutas dos requeridos ao MPDFT, não sendo caso de intervenção do mesmo na presente lide.
Ademais, considerando os áudios juntados pelo autor, à Curadoria Especial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, já computados na forma do artigo 186 do CPC.
Nada sendo manifestado, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:10
Outras decisões
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732810-46.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA REU: MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL, RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI, RILSON LOPES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:31
Outras decisões
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19/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RILSON LOPES DE ABREU em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0732810-46.2022.8.07.0001, em que são partes: Autor - ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA (CPF: *32.***.*48-99); GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA (CPF: *24.***.*70-56); ; Réu - MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL (CPF: *30.***.*29-20); RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI (CPF: 18.***.***/0001-89); RILSON LOPES DE ABREU (CPF: *92.***.*70-06); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2023 17:39:44.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
06/09/2023 17:42
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:31
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0732810-46.2022.8.07.0001, em que são partes: Autor - ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA (CPF: *32.***.*48-99); GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA (CPF: *24.***.*70-56); ; Réu - MAGILA CRISTINA COSTA CABRAL (CPF: *30.***.*29-20); RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI (CPF: 18.***.***/0001-89); RILSON LOPES DE ABREU (CPF: *92.***.*70-06); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI, RILSON LOPES DE ABREU, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2023 15:51:33.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
28/08/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Outras decisões
-
25/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2022 19:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2022 17:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 19:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/10/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2022 23:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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