TJDFT - 0709317-20.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709317-20.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL LUIS BOTELHO LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL LUÍS BOTELHO LIMA como incurso nas penas do artigo129, § 13º do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID.112584687): “No dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, na Avenida Ponte Alta, Quadra 605, Lote 25, Recanto das Emas/DF, RAFAEL LUÍS BOTELHO LIMA, livre e conscientemente, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID: 112116535.
Na data dos fatos, o denunciado chegou em casa visivelmente embriagado.
Ato contínuo, RAFAEL tentou pegar dinheiro para continuar bebendo na rua.
Na sequência, BIANCA tentou impedir RAFAEL de pegar o dinheiro, ocasião em que ele a agrediu fisicamente ao empurrá-la e desferir-lhe diversos chutes.
Na ocasião, o denunciado desferiu vários tapas na boca e no rosto da vítima, lesionando-a.
Durante as agressões, RAFAEL xingou a vítima de desgraçada.
Por fim, BIANCA acionou a polícia militar, que compareceu ao local e efetuou a prisão do denunciado.
O denunciado é usuário de drogas e alcoólatra.
Ainda, ele e a vítima convivem há cinco anos.
Os crimes foram, portanto, praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher.” É certo que o acusado foi preso em flagrante por ocasião dos fatos, sendo que, em audiência de custódia, ocorrida em 15/12/2021, fora concedida a ele a liberdade provisória, sem fiança, razão pela qual foi posto em liberdade (ID. 111459748).
Não houve requerimento de medidas protetivas.
A denúncia foi recebida em 12/01/2022.
Na ocasião, foi extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime de injúria, om fundamento no artigo 107, V, do mesmo diploma legal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. (ID 112675416 ).
O acusado foi citado em 24/01/2021 (ID. 113667371) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular, protestando pela improcedência da acusação, o que demonstrará por ocasião da instrução criminal. (ID. 114697902).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 114750006 ).
Em audiência de instrução, realizada no dia 23/03/2023, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu RAFAEL LUÍS BOTELHO LIMA.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. (ID. 153433185 ).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o denunciado RAFAEL LUIS BOTELHO LIMA, com fulcro no art. 386. inciso VI, do CPP. (ID. 153433185 ).
Por sua vez, a Defesa, aderiu às alegações finais do Parquet (ID. 153433185 ).
A FAP foi juntada (ID. 167377839) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
RAFAEL LUÍS BOTELHO LIMA foi citado e assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos: Com efeito, a lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Em que pese haver indícios de materialidade e de autoria dos fatos narrados na denúncia, estes não restaram devidamente demonstrados pelas provas produzidas nos autos, já que restaram dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, pois não se sabe quem, de fato, deu início às agressões.
A vítima E.
S.
D.
J., quando ouvida na Delegacia, noticiou que, no dia dos fatos, foi agredida pelo acusado com empurrão, tapas e chutes, sofrendo lesões na boca. É a narrativa da vítima (ID. 111285535, fl. 03): “(...) Informa que reside na quadra 605, lote 25, avenida Ponte Alta, neste Recanto das Emas, local onde também reside seu companheiro, com quem se relaciona há cinco anos.
Ele não possui arma de fogo.
Ele é usuário de cocaína e álcool.
Na data dos fatos, 13/12/2021, seu companheiro, que estava embriagado desde ontem, chegou em casa na parte da tarde.
Uma discussão se iniciou porque ele queria pegar mais dinheiro para novamente sair, o que não foi permitido.
Que levou um empurrão dele e uma luta se iniciou.
Que levou tapas e chutes.
Que sofreu lesões na boca.
Que foi chamada de vários nomes, tais como ''desgraçada''.
Que não foi ameaçada.
Que não tem filhos com o autor.
Que não deseja representar o companheiro pela injúria sofrida.
Que não deseja ser beneficiada pelas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. (...)” Em Juízo, BIANCA confirmou as agressões sofridas relatadas na fase inquisitiva, consistentes em tapas.
Relatou que, no dia dos fatos, quis evitar que o réu pegasse mais dinheiro para ir beber, momento em que as partes entraram em luta corporal.
Esclareceu ter iniciado as agressões, desferindo tapas no acusado, que revidou da mesma forma.
Por fim, disse que ficou lesionada no lábio, mas, acredita que foi porque usava aparelho nos dentes.
Segue, em livre transcrição, o relato da vítima (ID. 153445198): “que, no dia dos fatos, estava em casa e o acusado estava bebendo; que o acusado chegou alterado e queria pegar mais dinheiro para sair; que quis evitar e os dois acabaram entrando em luta corporal e que só depois viu as lesões; que ela deu início às agressões, desferindo tapas no acusado, sendo que ele revidava os tapas; que acredita que ficou lesionada no lábio, porque usava aparelho; que desferiu mais de um tapa no réu.” As testemunhas policiais, quando ouvidas por este Juízo, informaram ter presenciado as partes discutindo ao chegarem no local dos fatos e que a vítima apresentava lesão na boca.
Neste sentido, o policial E.
S.
D.
J., asseverou: “que foi chamado via 190 e tinha uma possível vítima de Maria da Penha; chegando ao local, foram recebidos por parentes que deixaram a gente entrar na casa, considerando que ainda estava tendo a discussão; que pediu para se separar; que viu a vítima estava com um ferimento na boca; que ela falou que foi o acusado; que o acusado estava nervoso e explicou que estava discutindo por conta de dinheiro.” Já E.
S.
D.
J., declarou: “que foi até o local e que chegou eles estavam se xingando e algum familiar falou para ajudar; que visualizou a vítima com lesão aparente.” Por sua vez, o réu RAFAEL LUIS BOTELHO LIMA, ao ser interrogado pela autoridade policial, negou ter agredido ou ofendido a vítima, afirmando que só se defendeu das agressões perpetradas por ela (ID. 111285535 Pág. 4 ).
Em seu interrogatório judicial, RAFAEL confirmou que as agressões foram iniciadas por BIANCA, ocasião em ele tentou se esquivar e acabou esbarrando a mão no rosto da vítima, lesionando-a.
Segue o interrogatório do réu: “que, no dia dos fatos, chegou em casa e, quando entrou no quarto, a vítima se alterou e foi para cima dele, desferindo-lhe tapas e chutes, sendo que tampou o rosto;que a vítima continuou com as agressões e, quando ele esticou a mão, esbarrou no rosto dela, machucando-a, pois ela usava aparelho nos dentes; que tentou sair do quarto, tirando-a da frente, ocasionando um esbarrão na vítima., que não atingiu a vítima com chutes; que a vítima partia para cima dele e ele só tentava sair, se esquivar.” No presente caso, ressalto que, por ocasião dos fatos, as partes foram submetidas a exame de corpo de delito, que constatou lesões corporais em ambos, BIANCA e RAFAEL, compatíveis com agressões recíprocas.
Neste ponto, consta no laudo pericial da vítima (ID. 111285538), as seguintes lesões contundentes: “exulceração de muscosa labial inferior e equimose arroxeada com edema em lábio inferior." Do mesmo modo, no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 42266/21 (ID. 111323373), o acusado apresentou lesões contusas, consistentes em: “duas escoriações lineares finas em hemitorax esquerdo”.
Com efeito, não se desconhece que a palavra da vítima assume especial relevo nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando confirmada por outras provas.
Contudo, a ofendida, em Juízo, apesar de ter apresentado relato coerente com as declarações prestadas na fase inquisitiva, esclareceu ter iniciado as agressões contra o réu.
Além disso, a versão apresentada pelo acusado, de que somente se defendeu das agressões perpetradas pela vítima, encontra consonância com o laudo de exame de corpo de delito, que também constatou lesões sofridas por ele.
Assim, robustece dúvida quanto à real dinâmica dos acontecimentos, haja vista que não há como determinar se as lesões corporais apresentadas pela vítima decorreram de uma agressão injusta por parte do acusado ou se foram consequência de agressões recíprocas, estando o acusado amparado pela legítima defesa, já que também restou lesionado.
Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o acusado praticou os fatos da forma como descrito na denúncia ou mesmo se agiu em legítima defesa. É certo que, no processo penal, devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e havendo dúvidas neste momento, bem como considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER RAFAEL LUIS BOTELHO LIMA, devidamente qualificado nos autos, quanto à imputação do crime de lesão corporal, previsto no artigo129, § 13º do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira E.
S.
D.
J., na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
23/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
12/02/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 20:26
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
29/12/2021 17:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/12/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 11:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/12/2021 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2021 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/12/2021 15:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/12/2021 15:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/12/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/12/2021 10:43
Juntada de laudo
-
13/12/2021 20:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
13/12/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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