TJDFT - 0705559-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Outras decisões
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Outras decisões
-
07/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705559-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-30 , no rosto dos autos de n° 0716849-23.2022.8.07.0015, em trâmite na _VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, até o limite do valor em execução (R$ 11.462,93), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705559-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Para fins de análise acerca do pedido de penhora nos autos de nº 716849- 23.2022.8.07.0015, instrua o credor a petição de ID 183413785 tão somente com os documentos essenciais à comprovação do seu crédito, uma vez que a cópia integral do feito mencionado tumultua os presentes autos e dificulta a apreciação do pleito.
Em razão disso, proceda a Secretaria à inativação do ID 183415519, pois desnecessário ao feito.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
20/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705559-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Para fins de análise acerca do pedido de penhora nos autos de nº 716849- 23.2022.8.07.0015, instrua o credor a petição de ID 183413785 tão somente com os documentos essenciais à comprovação do seu crédito, uma vez que a cópia integral do feito mencionado tumultua os presentes autos e dificulta a apreciação do pleito.
Em razão disso, proceda a Secretaria à inativação do ID 183415519, pois desnecessário ao feito.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:10
Outras decisões
-
15/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705559-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REVEL: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (exequente) em desfavor de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 9.108,13, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 159898862 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.700,79 (sete mil e setecentos reais e setenta e nove centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas em que vencidas as obrigações.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 170451822, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:51
Outras decisões
-
31/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:03
Outras decisões
-
18/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de TKL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 16:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:10
Outras decisões
-
06/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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