TJDFT - 0711517-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSENI RODRIGUES DE SENA XAVIER em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 181840539, pp. 01/09), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711517-26.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRANI XAVIER DE SENA, FABRICIA XAVIER DE SENA, JOSENI RODRIGUES DE SENA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: IRANI XAVIER DE SENA INVENTARIADO: JOSE RODRIGUES DE SENA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com o quinhão destinado a cada herdeiro (em vez dos valores), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 08:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:28
Outras decisões
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18/07/2023 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIA XAVIER DE SENA - CPF: *43.***.*77-15 (REQUERENTE).
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14/07/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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08/07/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:01
Outras decisões
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26/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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