TJDFT - 0709714-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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11/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/12/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709714-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 1) CONSULTA EM RADIOTERAPIA e 2) CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e prosseguimento do tratamento em oncologia, ID 170015655.
Autos relatados na Decisão ID 170372761.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 170456002.
A tutela de urgência foi deferida ID 170459722 em 31/08/23, "para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, a realização de CONSULTA EM RADIOTERAPIA e CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA para o prosseguimento do tratamento em oncologia, nos termos dos relatórios médicos anexados aos autos.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento".
Em 20/09/23, a parte autora informou o cumprimento parcial da obrigação.
Noticiou que passou por consulta em radioterapia em 08/09/2023 e que, após isso, não obteve mais retorno acerca de seu tratamento, ID 172542650.
Por fim, requereu que fosse "expedida nova intimação ao Secretário de Saúde para que cumpra o quanto determinado na decisão interlocutória evento id 170459722, para que dê prosseguimento no tratamento em oncologia ou radioterapia no prazo de 02 (dois) dias a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em caso de descumprimento da decisão".
O Ministério Público, ID 172631288, requereu que fosse oficiado ao Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) determinando que busque junto ao setor competente informações sobre o atendimento que vem sendo prestado à parte autora, notadamente quanto ao tratamento indicado ao seu quadro clínico.
E, após, nova vista. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolho o parecer ministerial e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se, por oficial de justiça, Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência, juntando aos autos, relatório do atendimento que vem sendo prestado à parte autora, notadamente quanto ao tratamento indicado ao seu quadro clínico. 1.2 _ Apresentado o relatório, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte autora, para se manifestarem. 1.3 _ Após, ao Ministério Público pelo mesmo prazo. 1.4 _ Por fim, retornem imediatamente conclusos II _ DO DESCUMPRIMENTO Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para custeio do tratamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido: 2 _ Indefiro o pedido de fixação de multa diária. 3 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO E ESTADO DA SAÚDE DO DF para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da decisão judicial, ID 170459722, sob pena de sequestro de verba pública no valor do menor orçamento apresentado pela parte autora. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a anexar aos autos 03 (três) orçamentos de clínicas que ofereçam o tratamento pleiteado; 3.1.1 _ Por oportuno, consigno que a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussão no mérito da ação.
Nesse sentido, é desnecessária a fixação de prazos.
Apresentado os orçamentos, prossiga-se com a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde. 3.2 _ o menor orçamento encontrado deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária ou (V) chave pix. 3.3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, persistindo o descumprimento, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE, para ciência dos orçamentos apresentados pela parte autora, bem como para cumprir a decisão judicial em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da farmácia e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4 _ Decorrido o prazo para o DF, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 4.1 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 170372761.
Em contestação, ID 171600134, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Em réplica, ID 94383415, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial. 5 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu o pedido inicial.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082810571392700000156052316 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082810571418800000156052318 DELCARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23082810571444000000156052320 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23082810571465500000156052322 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 23082810571500400000156052325 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO Documento de Comprovação 23082810571521300000156052332 RESSONÂNCIA NOVEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23082810571539300000156052334 RESULTADO DA BIÓPSIA OUTUB. 2022 Documento de Comprovação 23082810571556600000156053736 RELÁTORIO ANATOMOPATOLÓGICO SET. 2022 Documento de Comprovação 23082810571573800000156053737 PRONTUÁRIO MÉDICO CIRURGIA Documento de Comprovação 23082810571607100000156053739 RELATÓRIO MÉDICO APÓS CIRURGIA Documento de Comprovação 23082810571625000000156053740 SOLICITAÇÃO DE CONSULTA ONCOLÓGICA OUT 2022 (4) Documento de Comprovação 23082810571645800000156053745 SOLICITAÇÃO CONSULTA EM RADIOTERAPIA OUT. 2022 (3) Documento de Comprovação 23082810571666000000156053746 RELÁTORIO MEDICO INTERNAÇÃO DEZ. 2022 Documento de Comprovação 23082810571684500000156053747 RELÁTORIO INTERNAÇÃO JANEIRO DE 2023 Documento de Comprovação 23082810571704900000156053749 PEDIDO DE PARECER ABRIL DE 2023 Documento de Comprovação 23082810571726800000156053750 RELÁTORIO DO INSTITUTO DE RADIOTERAPIA JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23082810571746900000156053752 RESSONÂNCIA ENCÉFALO 07-08.2023 Documento de Comprovação 23082810571768100000156053754 SOLIC CONS RADIOTERAPIA URGENTE 09-08-23 Documento de Comprovação 23082810571787400000156053755 Decisão Decisão 23082814262557200000156086748 Decisão Decisão 23082818551567500000156149896 Decisão Decisão 23083015153901700000156367821 Decisão Decisão 23083015153901700000156367821 Decisão Decisão 23083015153901700000156367821 Certidão Certidão 23083016421151000000156420089 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23083018194098500000156444396 Decisão Decisão 23083114125093200000156447111 Decisão Decisão 23083114125093200000156447111 Certidão Certidão 23083115591603300000156547602 Ciência Manifestação do MPDFT 23083117444988400000156574243 Diligência Diligência 23083118071051500000156578207 Anexo Anexo 23083118071103000000156578208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100552803000000156610865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400380319200000156761914 Certidão Certidão 23091111430710400000157345519 Certidão Certidão 23091111430710400000157345519 Contestação Contestação 23091200164000000000157456200 Certidão Certidão 23091217131640600000157540160 Certidão Certidão 23091217131640600000157540160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300330086700000157587540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402453742900000157713610 Petição Petição 23092010261886200000158293430 Réplica Réplica 23092011144224900000158299678 Certidão Certidão 23092015105135600000158336743 Certidão Certidão 23092015105135600000158336743 Cota; Manifestação do MPDFT 23092017440942900000158374622 -
24/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:38
Outras decisões
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20/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709714-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 1) CONSULTA EM RADIOTERAPIA e 2) CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e prosseguimento do tratamento em oncologia, ID 170015655.
Autos relatados na Decisão ID 170372761.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 170456002.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, o art. 2º da Lei 12.732/2012 disciplina que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
No presente caso concreto, a solicitação foi inserida pela primeira vez no SISREG III no dia 09/08/2023, com prioridade VERMELHA-EMERGÊNCIA, e não há qualquer previsão para fornecimento do serviço de saúde.
Assim, entendo que o tempo de espera é considerado excessivo.
Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da parte autora, conforme se depreende dos relatórios emitidos pela médica Dóris Oliveira Luz Daher (CRM-DF 3525), ID 170015689, “No dia 10/12 pp a paciente apresentou crises convulsivas subentrantes, atendida pelo SAMU, foi internada por 3 dias (...)” e pelo médico Ricardo de Alencar Vilela (CRM-DF 20075), ID 170016945, “Solicito parecer da especialidade radioterapia urgente, (...) glioblastoma de alto grau (...) progressão de doença (...)” Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, a realização de CONSULTA EM RADIOTERAPIA e CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA para o prosseguimento do tratamento em oncologia, nos termos dos relatórios médicos anexados aos autos.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 170372761. 2 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082810571392700000156052316 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082810571418800000156052318 DELCARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23082810571444000000156052320 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23082810571465500000156052322 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 23082810571500400000156052325 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO Documento de Comprovação 23082810571521300000156052332 RESSONÂNCIA NOVEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23082810571539300000156052334 RESULTADO DA BIÓPSIA OUTUB. 2022 Documento de Comprovação 23082810571556600000156053736 RELÁTORIO ANATOMOPATOLÓGICO SET. 2022 Documento de Comprovação 23082810571573800000156053737 PRONTUÁRIO MÉDICO CIRURGIA Documento de Comprovação 23082810571607100000156053739 RELATÓRIO MÉDICO APÓS CIRURGIA Documento de Comprovação 23082810571625000000156053740 SOLICITAÇÃO DE CONSULTA ONCOLÓGICA OUT 2022 (4) Documento de Comprovação 23082810571645800000156053745 SOLICITAÇÃO CONSULTA EM RADIOTERAPIA OUT. 2022 (3) Documento de Comprovação 23082810571666000000156053746 RELÁTORIO MEDICO INTERNAÇÃO DEZ. 2022 Documento de Comprovação 23082810571684500000156053747 RELÁTORIO INTERNAÇÃO JANEIRO DE 2023 Documento de Comprovação 23082810571704900000156053749 PEDIDO DE PARECER ABRIL DE 2023 Documento de Comprovação 23082810571726800000156053750 RELÁTORIO DO INSTITUTO DE RADIOTERAPIA JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23082810571746900000156053752 RESSONÂNCIA ENCÉFALO 07-08.2023 Documento de Comprovação 23082810571768100000156053754 SOLIC CONS RADIOTERAPIA URGENTE 09-08-23 Documento de Comprovação 23082810571787400000156053755 Decisão Decisão 23082814262557200000156086748 Decisão Decisão 23082818551567500000156149896 Decisão Decisão 23083015153901700000156367821 Decisão Decisão 23083015153901700000156367821 Decisão Decisão 23083015153901700000156367821 Certidão Certidão 23083016421151000000156420089 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23083018194098500000156444396 -
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709714-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIDALVA CARACIOLA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 1) CONSULTA EM RADIOTERAPIA e 2) CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e prosseguimento do tratamento em oncologia, ID 170015655.
Narra a parte autora, de 67 anos, que (I) possui diagnóstico tumor cerebral de alto grau, grau IV, em estágio avançado; (II) submeteu-se a neurocirurgia para remoção do tumor cerebral no Hospital de Base do Distrito Federal; (III) após a cirurgia, foi encaminhada para a oncologia e radioterapia, realizou tratamento inicial, mas desde agosto de 2023 verificou-se progressão da doença; (III) há solicitações inseridas no SISREG III de consultas em radioterapia e em oncologia clínica, com classificação de risco vermelha/urgente.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, os serviços de saúde requeridos; (III) no mérito, a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 170015659, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial/procedimento comum cível; assunto/consulta/tratamento oncológico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:15
Outras decisões
-
29/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:55
Declarada incompetência
-
28/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Declarada incompetência
-
28/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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