TJDFT - 0723205-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/07/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 22:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723205-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 201080532, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O feito não foi extinto pelo abandono, mas em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da sentença prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à 2º Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasíla-DF.
Analisando a inicial, o MM.
Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, conforme Decisão ID 161911367.
Com efeito, de fato, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o lugar do protesto.
Contudo, nas ações de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, como no presente caso, a competência é territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa.
Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação/embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial.
Nesse passo, como asseverado é incontroverso que a incompetência territorial enquadra-se nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não obstante, verifica-se que a Juíza da 2ª Vara de Execuções de Título Extrajudicial de Brasília suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocada, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema.
A competência no presente caso é territorial, a qual, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de se prorrogar (art. 65, CPC) e não declinada de ofício como ocorreu neste caso.
Em situação idêntica a dos presentes autos foi vedado o declínio de ofício, conforme os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
A competência é territorial em ação de execução de nota promissória desvinculada de contrato. 2.
Tratando-se de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício.
Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1022741, 07026744520178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1.
O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2.
O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2.
A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente da Câmara: "(...) 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que nas notas fiscais e as duplicatas anexadas aos autos – Ids 160825042-160825795 – consta o endereço da parte executada, localizado no Recanto das Emas-DF.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
30/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:19
Suscitado Conflito de Competência
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30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:25
Declarada incompetência
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05/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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