TJDFT - 0709474-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:06
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. -
19/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora - IDs 169806164-169806171 - evidenciando renda mensal próxima à R$ 14.000,00, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a SUIANA CORREA FREIRE - CPF: *35.***.*19-15 (REQUERENTE).
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30/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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30/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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