TJDFT - 0709706-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/11/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 23:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
07/11/2024 23:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709706-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA Endereço: Quadra 7, 37, CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-070 Bem objeto da ação: - FIAT - IDEA ADVENTURE 1.8 8V 4P (AG) Completo – 2009/2010 – VERDE – JIB7573, Chassi: 9BD135316A2144497, Renavam: 184550319 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 30 de agosto de 2023, 12:59:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167527681 Petição Inicial Petição Inicial 23080316154215700000153845681 167527683 PLANILHA BV - SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA Documento de Comprovação 23080316154305800000153845683 167527684 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 23080316154332900000153845684 167527685 3 PROCURAÇÃO 2023-24 Documento de Comprovação 23080316154355500000153845685 167527686 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 23080316154401800000153848186 167527687 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 23080316154440600000153848187 167527689 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 23080316154489000000153848189 167527690 5-CLAUSULAS GERAIS 9 OFICIO Documento de Comprovação 23080316154524200000153848190 167527691 CONTRATO - SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA Documento de Comprovação 23080316154560900000153848191 167527692 GRAVAME - SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA Documento de Comprovação 23080316154617900000153848192 167527693 NOTIFICAÇÃO - SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA Documento de Comprovação 23080316154647600000153848193 167527694 SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA - CUSTAS IN Documento de Comprovação 23080316154679900000153848194 167529895 SUELY FERNANDES DA SILVA MOTA - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23080316154702800000153848195 167540914 Decisão Decisão 23080318421715300000153851385 167540914 Decisão Decisão 23080318421715300000153851385 169897235 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 23082515533904400000155948109 -
30/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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