TJDFT - 0715239-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de KEYLA APARECIDA MARQUES RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715239-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLA APARECIDA MARQUES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca renegociar os valores cobrados em cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujo montante só poderá ser apurado em liquidação de sentença.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
Em que pese os autos estarem suspensos aguardando uniformização de jurisprudência, a lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de KEYLA APARECIDA MARQUES RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:48
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:36
Deferido o pedido de KEYLA APARECIDA MARQUES RIBEIRO - CPF: *33.***.*01-15 (AUTOR).
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23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/05/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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