TJDFT - 0003206-70.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003206-70.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL, RONALDO FALCAO SANTORO EXECUTADO: ANA PIERINA MORALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade da executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 07:56:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003206-70.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL, RONALDO FALCAO SANTORO EXECUTADO: ANA PIERINA MORALE DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Requer, ainda, o exequente a inclusão do nome da executada no SERASA.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a inclusão do nome de ANA PIERINA MORALE - CPF: *37.***.*96-91 no cadastro de inadimplentes do SERASA, via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC).
Sem prejuízo, intime-se o exequente, por meio dos patronos vinculados aos autos, para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 17:09:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003206-70.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL, RONALDO FALCAO SANTORO EXECUTADO: ANA PIERINA MORALE DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 16:24:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:43
em cooperação judiciária
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003206-70.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL, RONALDO FALCAO SANTORO EXECUTADO: ANA PIERINA MORALE DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 20:08:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Outras decisões
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
28/12/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:37
Outras decisões
-
07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003206-70.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DO AMARAL, RONALDO FALCAO SANTORO EXECUTADO: ANA PIERINA MORALE DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 18:55:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:11
Outras decisões
-
30/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:15
Outras decisões
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:40
Outras decisões
-
12/05/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:30
Outras decisões
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:27
Outras decisões
-
28/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Outras decisões
-
19/03/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:59
Outras decisões
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:59
Outras decisões
-
14/10/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ISABELA NEVES VITAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:50
Outras decisões
-
02/09/2022 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 14:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/03/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 14:40
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ISABELA NEVES VITAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2021 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 14:24
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 04:29
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:18
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2019 06:09
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
21/09/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2019 19:39
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2019 17:00
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:00
Decorrido prazo de ISABELA NEVES VITAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 06:00
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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