TJDFT - 0721156-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA PAIXAO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721156-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSE GONÇALVES DA PAIXÃO em desfavor de BALI – BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “ (I) Sejam o segundo requerido, Banco Itaucard, compelido a declarar a inexistência do débito no valor de R$3.387,07 que gerou a negativação no SERASA, além de outros posteriores porventura em cobrança relacionados ao contrato de financiamento do veículo Fiat Fiorino citado; e promover a retirada do nome/CPF do requerente do SERASA, inserido pelo Banco Itaucard SA, em prazo razoável, sob pena de pagamento de multa diária a ser estipulada em juízo (II) Seja a primeira requerida, BALI AUTOMÓVEIS LDA, compelida a cancelar o contrato de compra do veículo fiat fiorino, Fiat Fiorino Furg 1.4, ano 2022, cor branca, placa REV4F57, Renavan 1301126419, assim como promover o cancelamento de seu registro junto ao Detran-DF e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, em prazo razoável, sob pena de pagamento de multa diária a ser estipulada por este juízo e (III) Sejam referidas empresas, condenadas ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, levando-se em conta a condição econômica da ré, a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico de sua conduta desidiosa inerente a sua atividade negocial.” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 159239241) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não ofereceu contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual o autor sustenta que não teria firmado contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de veículo junto a segunda ré.
Conforme narrado ao longo do processo, o demandante sustenta que não teria firmado o referido negócio e não poderia, já que não possuiria capacidade para praticar, por si só, os atos da vida civil.
Para corroborar o alegado, colacionou aos autos o relatório médico de ID 160343850 e 160343851, além de declarações constantes nos ID 164530622 e 164530623.
Após análise da referida documentação, tenho que este juízo é incompetente para conhecer e processar o feito.
Isso porque, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, não pode ser parte no juizado especial cível o incapaz.
Neste sentido, o laudo médico colacionado ao ID 160343850 é claro em atestar a incapacidade relativa do autor, vide trecho a seguir transcrito: “Já na primeira consulta ficou evidente que o Sr.
José Gonçalves Paixão era portador da Síndrome de Alzheimer.
Era nítida a confusão mental, desorientação, dificuldade de se relacionar, a agressividade...” Da mesma forma, a declaração constante no ID 164530623 descreve que “Sr.
José Gonçalves Paixão, o qual tem Alzheimer, pelo estado debilitado ele não tinha condições de ir a uma agência comprar ou financiar um automóvel. [...] Necessitava de auxílio pras (sic) necessidades básicas de alimentação e higiene”.
Ainda, na declaração de ID 164530622 a esposa do autor informa que “pelo estado de saúde desde anos antes, ele não tem condições físicas e mentais, não consegue se locomover só, não consegue manusear celular[...].
Necessita de cuidados 24 horas por dia.” Deste modo, resta evidente que o autor não possui condições de desenvolver, por si só, as atividades básicas do cotidiano, bem como não tem esclarecimento necessário para se determinar e exprimir a sua vontade, configurando, ao menos em tese, a hipótese do artigo 4º, III, do Código Civil.
Por estas razões, a ação deverá ser intentada perante uma vara cível, com intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e com nomeação de curador para resguardar os interesses do autor.
Forte em tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO na forma do artigo 51, I e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 23:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:32
Outras decisões
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19/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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