TJDFT - 0760151-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de OSLEIA FIRMO DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760151-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSLEIA FIRMO DA COSTA EXECUTADO: ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Parte autora não representada por advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2023 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
03/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 21:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2022 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 19:27
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de OSLEIA FIRMO DA COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/04/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/04/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ADVENTURE WEEKEND VIAGENS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/02/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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