TJDFT - 0710771-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710771-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Intime-se a parte exequente para informar se dá quitação integral ao débito executado e à obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a quitação e extinção do feito pelo pagamento".
Gama-DF, 19 de janeiro de 2024 14:58:37.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:16
Deferido o pedido de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ - CPF: *56.***.*28-87 (REQUERENTE).
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09/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/10/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710771-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que nunca esteve inadimplente com as Lojas Renner.
Pelo contrário, possuía um saldo a mais, por ter quitado uma fatura duas vezes.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não possui débitos com as demandadas.
Necessário analisar a relação contratual percorrida pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 00:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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