TJDFT - 0731101-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de THAMYRIS VILAR CORREIA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de THAMYRIS VILAR CORREIA em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 21:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de THAMYRIS VILAR CORREIA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731101-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRIS VILAR CORREIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso, aproximado, de 10 hs, do seu voo originalmente contratado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 10hs, do voo da parte autora: “... alteração da malha viária ...”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo das partes autoras, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – “...alteração da malha viária...”–, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos do alegado motivo técnico operacional.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente no dia seguinte a parte autora conseguiu embarcar no seu voo de destino, mais de 10 horas de atraso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de 10 (dez) horas no voo contratado pela parte autora, porquanto havia a expectativa de que sua chegada se daria no mesmo dia do embarque, o que ocorreu somente no dia seguinte, tendo suas programações sido prejudicadas.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 10 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Frise-se que a parte autora aguardou o voo no aeroporto sem quaisquer assistência para acomodação.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.*Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:21
Declarada incompetência
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16/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/06/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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