TJDFT - 0747781-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747781-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ROCHA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:02
Homologada a Transação
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30/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 06:44
Processo Desarquivado
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18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR COSTA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/02/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 20:57
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR COSTA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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