TJDFT - 0710716-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DIEGO ERA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710716-61.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ERA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é cliente da requerida e inscrito em seu programa de relacionamento “tudo azul” e que, imotivadamente, a requerida teria procedido ao bloqueio de seu cadastro.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de proceder ao desbloqueio de seu programa de fidelidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou defesa de ID177044995, defendendo a regularidade do bloqueio, ao fundamento de que o autor teria infringido seu programa de pontos ao comercializar as milhas acumuladas.
Aduz que o regulamento de seu programa proíbe peremptoriamente a venda de pontos com vistas a “assegurar a viabilidade do programa, sua atratividade, sua existência e continuidade”, impugnando, assim, a integralidade dos pedidos.
Assim, ao que se depreende, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela fornecedora demandada.
Conforme noticiado pela requerida, de fato, o regulamento de seu programa de milhagem prevê expressamente a possibilidade se “excluir ou suspender a Conta, bem como o acesso do Participante caso este: (i) negocie seus Pontos com terceiros, fora das regras previstas neste Regulamento, incluindo, mas não se limitando, aos casos de compra e venda irregular ou comercialização de Bilhetes Aéreos ou de produtos / serviços adquiridos total ou parcialmente com Pontos; (ii) pratique ou concorra com a prática de fraude no acúmulo ou resgate de Pontos ou produtos / serviços; (iii) pratique qualquer conduta contrária ao previsto neste Regulamento ou no Regulamento dos Parceiros; (iv) compartilhe com terceiros sua Senha de Acesso; (v) resgate Bilhetes Aéreos em favor de pessoas distintas os beneficiários indicados e aprovados pelo TudoAzul, conforme condições previstas na “cláusula 6.2.1”.
Nesse sentido, comprovam as telas sistêmicas de ID177044995, que o autor foi devidamente notificado pela ré de que o sistema de monitoramento identificou que o demandante estaria alienando seus pontos/milhas a uma agência de viagens e, em decorrência da infringência dos termos do programa de relacionamento, sua conta foi regularmente bloqueada pelo prazo de seis meses.
Tal fato não foi impugnado pelo demandante que, por sua vez, se limitou a deduzir em sua manifestação de ID179275119 que “imagens meramente ILUSTRATIVAS, que não tem o condão de implicar na resolução do imbróglio, tão pouco, corrobora com a tese da Acionada” sem, contudo, refutar o conteúdo das notificações.
Faço constar que, muito embora estejamos em uma relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda sim o autor, na condição de aderente ao plano de fidelização da requerida, deve cumprir com suas obrigações contratuais e, eventuais infringências poderão resultar na aplicação das punições disciplinadas, como as ora verificadas.
E o mesmo entendimento se encontra pacificado na jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal, conforme precedente que abaixo colaciono: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR.
CLÁUSULA QUE LIMITA A EMISSÃO DE BILHETES.
CLÁUSULA QUE VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor OSMANY BARROS DE FREITAS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que com a comercialização de bilhetes aéreos o requerente infringiu cláusula contratual que veda tal prática. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente alega falha na prestação dos serviços em razão do bloqueio indevido realizado na sua conta na plataforma Latam Fidelidade pela ré, por evidente erro de seus atendentes.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos seus pedidos. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 32903417).
Custas e preparo recolhidos (IDs 32903410 e 32903415).
Sem contrarrazões. 4.
Narrou o autor na inicial (ID 32903214) que, entre os meses de novembro e dezembro de 2018, emitiu por telefone passagens para sua família, visto que a empresa não permitia que fossem compradas no site passagens pelo sistema de pontos para crianças menores de dois anos.
Ocorre que no momento da venda os operadores da requerida preencheram os nomes da esposa do requerente e de sua filha de forma diferente e a Multiplus, atualmente LATAMPASS (operadora dos Pontos utilizados para resgate na LATAM), contabilizou em duplicidade.
Relatou ainda que, em dezembro de 2018, anunciou a venda de milhas pelo site MaxMilhas e entre os dias 26 e 27 foram emitidas passagens para 21 passageiros.
Logo, entre novembro e dezembro de 2018 foram emitidas passagens para 24 passageiros.
Sustenta que o regulamento de 2018 prevê que as contas serão bloqueadas em caso de resgate superior a 25 bilhetes, ou seja, como foram 24 passageiros, não houve descumprimento do regulamento em nenhum momento por parte do requerente.
Ocorre que em 29 de dezembro de 2018, o autor, ora recorrente, recebeu um comunicado da ré informando sobre o bloqueio de sua conta, e automaticamente impedindo-o de acessar sua conta de pontos fidelidade e resgatar novas passagens, sendo compelido a efetuar compras de passagens aéreas via cartão de crédito, totalizando o montante de R$1.057,15 (mil e cinquenta e sete reais e quinze centavos). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6.
No caso dos autos, por se tratar de direito patrimonial adquirido por meio contratual, é legítimo que as partes se submetam às limitações estatuídas nas normas do programa de benefícios.
Uma vez que o fornecedor estatuiu a vedação da comercialização das milhas, a limitação a 25 CPFs mostra-se bastante razoável. 7.
No entanto, conforme sentenciado, verifica-se no caso em tela que: "Em que pese a argumentação da parte autora no sentido de ter havido um erro sistêmico na emissão dos bilhetes de sua esposa e filhas, e que não estaria excedido o limite de 25 (vinte e cinco) bilhetes para pessoas distintas, resta clara a comercialização de bilhetes aéreos, em infringência à disposição contida na alínea e) da cláusula 2.7.1 do regulamento da programa de milhagens que vincula as partes, não havendo falar em abusividade da cláusula regulamentar que enseje a declaração de sua nulidade." 8.
Assim, manifesta a infringência das regras contratuais, por parte do autor recorrente, não há que se falar em restituição de suposto dano material.
Ademais, verifica-se que em casos semelhantes de infração a penalidade imposta pelo programa de pontos poderia ser de exclusão, a depender da gravidade do caso, conforme cláusulas contratuais. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1421550, 07197430320218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovada a infringência pelo autor dos regulamentos do programa de fidelização da requerida, não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à ré no tocante a suspensão da conta/perfil do autor, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DIEGO ERA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DIEGO ERA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:50
Juntada de ressalva
-
31/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/10/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710716-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ERA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/10/2023, às 15:00 P3 - VC - SALA 09 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 13 de setembro de 2023 15:08:58.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:09
Deferido o pedido de DIEGO ERA - CPF: *47.***.*26-44 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710716-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ERA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por DIEGO ERA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Narra que é cliente da requerida, em seu programa de fidelidade e que, sem qualquer explicação, a ré promoveu o bloqueio de sua conta, cancelando, inclusive, todas as suas passagens/reservas.
Pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja promovido o desbloqueio de sua conta.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, não verifico qualquer verossimilhança em suas alegações, não tendo o autor, sequer, declinado e comprovado quais reservas teriam sido prejudicadas com o aludido bloqueio.
Ademais, não é verossímil que o mero bloqueio de cadastro tenha repercutido em inúmeras rescisões de bilhetes aéreos.
Ademais, como vem de ser exposto, em casos como o ora em análise é necessário o estabelecimento do contraditório com vistas a permitir melhor entendimento acerca dos motivos que levaram a requerida a promover o bloqueio, uma vez que não é possível descartar eventuais infringências aos regulamentos internos do programa de fidelidade.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais e não antevejo como se albergar a pretensão do demandante em razão de sua mora confessada.
Assim, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada e o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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