TJDFT - 0715468-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 06:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo em que DECLARO extinto o feito sem análise de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) apresentar os títulos de crédito com a assinatura do endossante (nominado) em seu verso, tendo por base que consta apenas carimbo de destinação do crédito (pague-se) sem qualquer identificação do transmitente, o que prejudica a legitimidade ativa do demandante; b) adequar a cobrança dos encargos ao exposto no tema repetitivo 942 - REsp 1556834/SP pelo c.
STJ.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo modificações substanciais, venha nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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