TJDFT - 0730340-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DE MOURA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730340-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 898,06 (oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente DANIEL BEZERRA DE MOURA – CPF: *11.***.*04-51, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 181827673.
Após, intime-se a parte credora, pessoalmente, por WhatsApp (61 99133 9669), para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 190224972, exarada pela contadoria judicial, pormenorizando que não há saldo remanescente a ser calculado, uma vez que o depósito de ID 178914557 foi realizado dentro do prazo para o pagamento voluntário, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, .
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:48
Outras decisões
-
21/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730340-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo, no prazo de 10 dias, de eventual valor remanescente, conforme requerido pela parte exequente em petição de ID 181827673, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 170115194, promovendo-se o decote do valor depositado pela parte devedora sob ID 178914556, na data do depósito, em 17/10/2023, conforme extrato BANKJUS juntado sob ID 186881489, no montante de R$ 898,06 (oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos), atualizando-se eventual valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 170115194): "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$840,00, a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Após a efetivação do cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730340-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Exclua-se o advogado ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS, OAB/SP n° 235.730, considerando a renúncia coligida sob ID 183012180.
Intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 10(dez) dias, promover a regularização de sua representação processual.
No mais, à secretaria do CJU para coligir aos autos o extrato atualizado e detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB – Banco Regional de Brasília.
Após, retornem os autos conclusos, para verificação de eventual valor remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:21
Outras decisões
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730340-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 898,06.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL BEZERRA DE MOURA em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 898,06, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:47
Outras decisões
-
27/09/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$840,00, a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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