TJDFT - 0703032-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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28/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/06/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:18
Mandado devolvido dependência
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05/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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15/02/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:13
Declarada incompetência
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06/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/09/2023 02:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 00:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/09/2023 00:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/09/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:13
Juntada de Ofício
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11/09/2023 14:11
Juntada de Ofício
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10/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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05/09/2023 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0703032-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO AURELIO SANTOS DE DEUS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCIO AURELIO SANTOS DE DEUS, já qualificada e individualizada nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e também no art. 329, todos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “I – Homicídio qualificado tentado No dia 15 de março de 2023 (quarta-feira), entre 09h e 09h10min, em via pública situada na Quadra 27, próximo ao Lote 10, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado MARCIO AURELIO, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida (querendo ou, quando menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte), tentou matar, com golpe de arma branca (faca), a vítima DAMIÃO SEVERINO DA SILVA, que experimentou as lesões corporais descritas em laudo a ser oportunamente juntados aos autos.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima não teve atingido órgão ou estrutura que lhe causasse a morte imediata.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado assim agiu porque a vítima não informou a ele o horário exato, tal como indicado no relógio do celular.
O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, que foi atacada pelo denunciado enquanto estava de costas, oportunidade na qual o ataque era absolutamente imprevisto.
II – Resistência Não bastasse isso, logo após consumar a tentativa de homicídio, o denunciado, ainda de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal mediante violência física contra Policial Militar.
III – Detalhamento fático Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima declinados, o denunciado se dirigiu a DAMIÃO e perguntou que as horas.
A vítima olhou o aparelho celular e respondeu que eram 9 horas da manhã.
Acontece que o denunciado, ao visualizar a tela do celular da vítima, verificou que, na verdade, seriam 9h08min da manhã.
O acusado questionou a vítima porque não havia informado o horário correto, quando ela então recolheu seu celular e virou-se de costas para ir embora.
Nesse instante, com a vítima de costas, o denunciado desferiu-lhe golpe de faca na região da nuca.
Populares rapidamente chamaram Policiais Militares que estavam nas proximidades, que, por dever legal, dirigiram-se ao denunciado para prendê-lo em flagrante delito.
Ocorre que, para evitar a execução do ato, o denunciado entrou em luta corporal com um dos Policiais Militares, inclusive tentando aplicar-lhe um golpe “gravata”.
O Policial, com a ajuda do outro colega que atendia a ocorrência, conseguiu conter o denunciado e o conduziu à Delegacia de Polícia.
A vítima foi socorrida ao hospital e lá recebeu atendimento médico.
Assim agindo, o denunciado MARCIO AURELIO SANTOS DE DEUS praticou o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e também no art. 329, todos do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O acusado foi preso em flagrante, conforme comunicação de ID. 152483006 - Pág. 1, pela suposta pratica do crime previsto no art. 129, caput, e art. 329, caput, ambos do Código Penal.
Na audiência de custódia realizada em 17.03.2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID. 152686247 - Pág. 1/3).
Em 29.03.2023, a 1ª Vara Criminal do Gama declinou de competência para este Juízo por entender ser competência privativa do Tribunal do Júri processar e julgar o feio, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII da CF (ID. 154014432 - Pág. 1).
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público junto a este Juízo ofereceu a denúncia em 11.04.2023 (ID. 155207411 - Pág. 1/3).
Na mesma oportunidade, reiterou a necessidade da manutenção da prisão preventiva (ID. 155207411 - Pág. 5).
A denúncia foi recebida em 12.04.2023, com determinação para citação e intimação do réu e demais comunicações e registros, bem como a prisão preventiva foi mantida (ID 155251566 - Pág. 1/4).
O réu foi devidamente citado e intimado em 18.04.2023, oportunidade na qual informou necessidade de assistência judiciária gratuita (ID. 156328808).
A Defensoria Pública foi nomeada para a patrocinar a causa em defesa do réu (ID. 156331354).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, contudo sem apresentar tese preliminares ou de mérito (ID. 156770951).
A resposta foi recebida e a audiência de instrução designada (ID. 160277460 - Pág. 1).
As partes não se opuseram à realização da audiência por vídeo conferência (ID. 155207411 - pág. 5 e ID. 160457530).
Defesa particular pugnou habilitação nos autos e juntou procuração (ID. 160942715/ 160942716), que foi homologado pelo Juízo (ID. 160966651).
A situação prisional do réu foi reanalisada por imposição do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19, ocasião na qual a prisão preventiva foi mantida (ID. 161975084 - Pág. 1/4).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24.07.2023, foram ouvidas as testemunhas PAULO SERGIO SILVA DE DEUS, Sargento LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES - PMDF e Sargento E.
S.
D.
J. - PMDF (ID. 166358266 - Pág. 1/2).
A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado (ID. 166358266), tendo o Ministério Público manifestando-se pelo indeferimento do pedido (ID. 166919390 - Pág. 1/4).
A prisão preventiva do réu foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas, nos termos da decisão de ID. 166988843 - Pág. 1/6.
O acusado foi colocado em liberdade em 02.08.2023, mesma data em que foi cientificado das medidas cautelares impostas e colocação da monitoração eletrônica (ID. 167321130).
A área de monitoração eletrônica do réu foi ampliada conforme decisão de ID. 168597461 - Pág. 1/2.
Na assentada realizada em 18.08.2023, foi realizado o interrogatório do réu (ID. 169137404 - Pág. 1/6).
O Ministério Público, em alegações finais, apresentada em audiência oficiou pela desclassificação da conduta inicial imputada à acusada para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, com fundamento nos artigos 418 e 419 do CPP (ID. 169137404 - Pág. 1/5).
Por sua vez, em alegações finais por memoriais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado de ambos os crimes.
Subsidiariamente pugnou pela desclassificação para o crime previsto no art. 129, §6º, do CPP (ID. 169958213 - Pág. 1/5).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: inquérito policial (ID. 152483006 - Pág. 1 até ID. 152483020 - Pág. 1), auto de apresentação e apreensão n 87/2023 (ID. 152483012 - Pág. 1), ocorrência nº 1.220/2023-1 (ID. 152483018 - Pág. 1/5), relatório final (ID. 152483020 - Pág. 1), laudo de exame de corpo de delito nº 11024/23 ad cautelam (ID. 152562880), laudo de perícia criminal – laudo n. 57.164/2023 (ID. 155944468 - Pág. 1/6 e 155959121 - Pág. 1/6), registro de atendimento SAMU (ID. 161220221 - Pág. 1/2), laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais – indireto) n. 23814 (ID. 164900991 - Pág. 1/3) e folha de antecedentes penais (ID. 170196085 - Pág. 1/47). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, constato a materialidade do fato, conforme inquérito policial (ID. 152483006 - Pág. 1 até ID. 152483020 - Pág. 1), auto de apresentação e apreensão n 87/2023 (ID. 152483012 - Pág. 1), ocorrência nº 1.220/2023-1 (ID. 152483018 - Pág. 1/5), relatório final (ID. 152483020 - Pág. 1), laudo de exame de corpo de delito nº 11024/23 ad cautelam (ID. 152562880), laudo de perícia criminal – laudo n. 57.164/2023 (ID. 155944468 - Pág. 1/6 e 155959121 - Pág. 1/6), registro de atendimento SAMU (ID. 161220221 - Pág. 1/2), laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais – indireto) n. 23814 (ID. 164900991 - Pág. 1/3), bem como pela prova oral colhida nos autos, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.
Contudo, tenho que não ficou caracterizado a existência de crime doloso contra a vida, o que afasta a competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo alinhavado.
Na fase investigativa, foram colhidos elementos que indicaram que a vítima foi esfaqueada na região da nuca pelo acusado após uma suposta discussão.
Consta do inquérito policial que o acusado golpeou a vítima com uma faca na região posterior da cabeça da vítima.
No momento de ser preso ofereceu resistência entrando em luta corporal com um dos policiais.
Vejamos a prova reunida em Juízo.
O informante PAULO SÉRGIO SILVA DE DEUS, primo do acusado e amigo da vítima, disse que é dependente químico e por isso que estava há três dias sob efeito de álcool e entorpecentes quando os fatos aconteceram.
Afirmou que tomou ciência dos fatos quando recebeu a intimação, pois devido ao efeito dos entorpecentes, não se recorda de ter comparecido na delegacia e ter prestado depoimento.
Ressaltou que não se recorda dos fatos, pois estava sob efeito de drogas e bebida alcoólica.
Contou que esteve com a vítima depois dos fatos e ela lhe pediu desculpas, pois não queria prejudicar o MARCIO já que todos são amigos próximos.
Asseverou que DAMIÃO falou que estavam bebendo e conversando, quando repentinamente sentiu uma pancada, contudo DAMIÃO também não entendeu muito bem como tudo aconteceu.
Declarou que no local onde estavam ficavam várias pessoas bebendo e fazendo uso de drogas.
Reiterou que a vítima lhe perguntou como poderia “retirar” o processo, pois entende que MARCIO não tinha a intenção de prejudicá-la.
Ressaltou que é rotina para o declarante, MARCIO e DAMIÃO frequentarem o local.
Esclareceu que tanto o declarante, quanto o réu estavam naquele local há três dias fazendo uso de entorpecentes e bebida alcoólica.
Relatou que viu o corte da vítima e acha que não traria risco à vida dele.
Disse que não se trata de um corte na nuca, mas sim de um corte na têmpora.
Expôs que a vítima e réu têm uma boa relação de amizade e acredita que o fato ocorrido foi uma fatalidade sujeita a qualquer usuário de drogas.
Afirmou que MÁRCIO, devido ao consumo constante de álcool e droga, costumava apresentar surtos psicóticos.
Informou que o réu já buscou tratamentos para o vício, bem como que ambos já foram internados na mesma clínica.
Asseverou que o declarante ficou por cerca de 6 meses na clínica e o Márcio permaneceu mais tempo.
Já a testemunha Sargento FÁBIO CORREIA DE LIMA(PMDF) declarou que no dia dos fatos a guarnição que compunha estava fazendo uma abordagem há 15 metros do local, quando repentinamente escutaram uma gritaria “socorre o rapaz aqui, que o outro esfaqueou ele”.
Relatou que naquele local costumam ficar pessoas usuárias de drogas e bebida alcoólica.
Disse que foram até o local e realizaram a prisão do réu.
Ressaltou que estava conduzindo o réu até o local das viaturas, quando repentinamente MARCIO o agarrou pelas costas.
Disse que teve dificuldade para algemá-lo, pois o réu era muito forte e grande.
Contou que pediu reforços ao seu colega.
Asseverou que posteriormente acionaram as viaturas para conduzi-lo até a DP.
Esclareceu que foi um popular que apontou onde estava a faca, pois quando chegaram ao local a faca já estava no chão.
Afirmou que no local havia de 8 a 10 pessoas consumindo álcool.
Explicou que não viu o réu correndo ou com a faca na mão.
Contou que não percebeu o réu drogado ou alcoolizado.
Asseverou que trouxe a vítima, que estava com um sangramento na cabeça, para perto deles e um outro policial ligou para o SAMU, mas não se recordou se a vítima foi encaminhada ao hospital pela viatura do SAMU ou a viatura da Polícia Militar.
Reiterou que o réu tentou imobilizar o declarante no momento da prisão, porém não conseguiu pois o outro policial veio em auxílio ao declarante.
Informou que o réu não aparentava estar drogado, nem alcoolizado, nem em estado de surto, pois fez a condução dele até os veículos e estava tranquilo, quando inesperadamente falou “não” e o agarrou por trás.
Por sua vez, a testemunha, Sargento LUIZ GONZAGA TELES (PMDF) afirmou que no dia do fato estavam fazendo um patrulhamento na rua 27/30 Setor Oeste do Gama-DF, em uma praça onde costumam ficar usuários de álcool e drogas.
Relatou que perceberam um aglomerado de pessoas debaixo de uma planta na praça, porém não fizeram abordagem, pois havia grupo evangélico fazendo orações para esse aglomerado.
Contudo, em seguida o grupo evangélico foi embora e as pessoas que ficaram no local iniciaram uma discussão e começaram a solicitar a polícia, então deixaram abordagem foram até o local ver o que estava acontecendo.
Asseverou que as pessoas envolvidas falaram que o autor teria desferido uma facada na vítima.
Contou que o réu tinha jogado a faca ao chão.
Ressaltou fizeram abordagem do autor.
Esclareceu que durante abordagem, o réu entrou em luta corporal contra o seu colega policial.
Asseverou que estavam em dois, pois faziam parte do grupo GTM (grupo tático motociclista).
Relatou que o réu tentou se desvencilhar e dominar o seu parceiro de patrulhamento.
Contou que teve que intervir.
Disse que segurou réu pelo braço, que depois de um determinado tempo parou de resistir e foi algemado.
Asseverou que solicitaram viaturas para que fizessem a condução dele até a Delegacia.
Contou que a facada desferida quase na cabeça da vítima.
Relatou que não pensou que fosse acontecer algo, pois o grupo estava pacífico debaixo de algumas árvores na praça e até mesmo pela presença da polícia no local, já que estavam fazendo outra abordagem a 15 metros de distância do local.
Disse que gritaria e correria começaram repentinamente.
Falou que pela dinâmica que pode observar ao se aproximarem do local, foi que o réu, após desferir a facada, jogou a faca e foi para o outro lado da rua.
Disse que pegaram o réu e trouxeram para o meio da praça e fizeram uma revista nele, sendo que no meio da revista o réu se exaltou e tentou se desvencilhar do outro policial.
Explicou que apesar das pessoas que frequentam aquele local a grande maioria ser de usuários de droga, não pode afirmar se o réu estava alcoolizado ou drogado.
Contou que esperaram a chegada dos bombeiros ao local e depois conduziram a vítima, o réu e uma testemunha até a delegacia.
Informou que não pode afirmar se a vítima ou a testemunha estavam alcoolizadas e sob o uso de entorpecentes.
O acusado, em seu interrogatório, disse não se recordar dos fatos, nem que esteve no local citado na denúncia.
Acrescentou que esse esquecimento se deve ao fato de ser dependente químico, tanto do álcool quanto de entorpecentes.
Contou que se recorda de ter feito uso de entorpecentes na madrugada do dia dos fatos.
Afirmou que fez tratamento e durante o período em que ficou preso não fez uso de entorpecentes.
Informou que conhecia e é amigo da vítima.
Esclareceu tinha um projeto com DAMIÃO, no qual iriam para Pernambuco e trabalhariam em um quiosque do tio da vítima, vendendo coco na praia.
Cotejando as informações prestadas na instrução processual, verifico que as alegações prestadas em juízo divergem do extraído nos documentos confeccionados na fase inquisitorial.
Da análise das provas, percebo que as declarações apresentadas em juízo demonstram que o réu não tinha a intenção de matar a vítima.
Dos depoimentos colhidos na instrução do processo, constam indícios de que o acusado desferiu um golpe de faca na vítima, em situação em que ambos estavam consumindo entorpecentes e álcool.
Nessa linha, restou demonstrado, principalmente pelos testemunhos de FÁBIO CORREIA e LUIZ GONZAGA, que após o primeiro golpe, o réu continuou em posse da faca, soltando-a ao chão por livre e espontânea vontade, sem dar continuidade na prática delitiva.
Com efeito, vítima e réu compunham grupo de oito a dez pessoas que se reuniram, em tese, para usar entorpecentes e álcool em uma praça.
Após a vítima ter sido ferida, populares pediram socorro a policiais militares que faziam patrulhamento próximo ao local.
Ao chegar ao local, os policiais afirmaram que a faca já estava no chão e o réu tentando se afastar da situação, momento em que fizeram a prisão em flagrante.
Tanto a testemunha PAULO, quanto o réu alegaram que estavam fazendo uso de entorpecentes há vários dias antes dos fatos e suas memórias são escassas ou nulas com relação a dinâmica delitiva.
Por sua vez, a vítima parece não querer contribuir para a elucidação dos fatos, pois apesar de devidamente intimada (ID. 166900998) não compareceu em juízo para prestar depoimento.
No ensejo, o informante, PAULO alegou que a vítima o procurou para pedir desculpas e saber como poderia “retirar” o processo, pois entende que MARCIO não tinha a intenção de prejudicá-la.
O que se verifica, portanto, é que não há indícios de que o réu intencionava ceifar a vida da vítima, pois ainda que inicialmente tivesse essa intenção, tendo oportunidade de fazê-lo, não prosseguiu com a ação.
Isso porque, após desferir um único golpe na vítima, que continuou em pé e consciente, o réu jogou a faca no chão e se afastou do grupo, sendo abordado por policiais militares logo em seguida.
Repise-se que a prova apontou que o réu se quisesse atentar contra a vida da vítima ainda tinha meio de fazê-lo, porém não o fez.
No que toca a sede e a natureza das lesões sofridas por DAMIÃO verifica-se que não foram graves, conforme os depoimentos colhidos nos autos.
O laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais - indireto) nº 23814/23 (ID. 164900991 - Pág. 1/2) descreve que a vítima sofreu lesões cortantes no crânio corrigidas com mera sutura.
Vale ressaltar que o referido laudo indireto apontou que não há dados no prontuário da vítima que remetam ao perigo de vida, bem como que DAMIÃO não compareceu ao IML para realização de perícia, o que indica que, mais uma vez, sua falta de cooperativismo para a resolução da demanda.
Assim, é possível verificar a materialidade e dos indícios de autoria relativos à lesão aludida no laudo de exame de corpo de delito de ID. 164900991.
Lado outro, no que concerne ao animus necandi, restou amplamente demonstrado que o réu não tinha a intenção de matar a vítima.
Ainda que a intenção inicial do réu fosse dolosa, que é veementemente negado pela Defesa, verifico a existência do instituto da desistência voluntária.
Como cediço na desistência voluntária a consumação do crime inicialmente intentado não ocorre pela própria vontade do agente, que interrompe o processo executório do delito, mesmo podendo continuá-lo.
Nos ensinamentos do celebre doutrinador Fraz Von Listsz, agindo assim, o agente caminha pela “ponte de ouro” retornando à seara de licitude.
O efeito da desistência voluntária é o agente responder somente pelos atos já praticados, não respondendo pela forma tentada do crime inicialmente, em tese, desejado, nos termos do art. 15 do Códex Penal.
Diante disto, é possível perceber que a competência relativa ao Tribunal do Júri esvaziou-se, à míngua de indícios da prática de crime doloso contra a vida, devendo ser aplicada a norma prevista no artigo 419 do CPP.
Não se desconhece que a desclassificação só é possível quando os indícios reunidos nos autos demonstram de forma inequívoca a ausência do animus necandi, pois, do contrário, havendo alguma questão controvertida a solução é a pronúncia do réu.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, categoricamente, que o acusado não tinha intenção de matar a vítima, pois tendo a oportunidade não prosseguiu com a execução do ato, assim, não é possível encaminhá-lo ao Júri Popular.
Ainda que vigore nessa fase o princípio do in dubio pro societate, o artigo 413 do Código Penal, ao exigir a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, está se referindo, logicamente, a indícios de crime doloso contra a vida.
Assim, constatado que a prova reunida descarta a intenção homicida do réu, não cabe ao Conselho de Sentença o julgamento dos fatos.
Diante dos elementos reunidos, a hipótese é de desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida.
Portanto, a aprofundada análise da prova, a fim de verificar qual ou quais os crimes teriam sido praticados pela acusada, deve ser reservada para a próxima fase do processo, já que nesse momento processual cabe apenas analisar se houve ou não ocorrência de crime doloso contra a vida.
Noutro giro, verifico indícios da prática do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, considerando que ambas as testemunhas policiais militares, FÁBIO CORREIA e LUIZ GONZAGA, confirmaram seus depoimentos em sede policial, e alegaram que fizeram abordagem do autor após serem acionados por transeuntes, bem como que durante abordagem, o réu entrou em luta corporal com o policial FÁBIO tentando se desvencilhar e dominar o policial militar.
As referidas testemunhas asseveraram que o policial militar LUIZ GONZAGA teve que intervir para conseguirem conter o réu, algemá-lo e encamilha-lo à Delegacia de Policia.
Vale ressaltar que nenhum dos policias militares que fizeram a prisão em flagrante do acusado indicou que o acusado estava embriagado, entorpecido ou em surto, conforme alegado pela Defesa.
Ademais, no caso dos autos não esta presente nenhuma causa de excludente de ilicitude que poderia acarretar a absolvição do réu.
Assim, não há que falar em absolvição como quer a defesa, sendo caso de análise pelo juiz natural da causa, que não é este Juízo considerando que não se trata de crime conexo com crime doloso contra a vida.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 418 e 419, ambos do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de homicídio doloso qualificado atribuído ao réu MARCIO AURELIO SANTOS DE DEUS, para crime de competência do Juízo singular.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à 1ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, por prevenção (ID. 154014432 - Pág. 1).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama – DF, 31 de agosto de 2023.
Maura de Nazareth Juíza de Direito -
01/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:24
Expedição de Alvará.
-
01/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
01/08/2023 15:22
Revogada a Prisão
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
26/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
24/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:48
Outras decisões
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/04/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/04/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2023 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PETIÇÃO CRIMINAL
-
01/04/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:50
Declarada incompetência
-
28/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
18/03/2023 07:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/03/2023 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2023 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/03/2023 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2023 14:25
Juntada de laudo
-
15/03/2023 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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