TJDFT - 0721600-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de KARINE JUBE DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:12
Expedição de Carta.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721600-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA GABRIELA RIBEIRO HAFLIGER EXECUTADO: KARINE JUBE DE MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721600-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA GABRIELA RIBEIRO HAFLIGER EXECUTADO: KARINE JUBE DE MOURA DECISÃO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Indefiro o pedido para que haja o prosseguimento da execução porquanto, do contrário ao que alega o exequente, foi realizada indisponibilização da quantia integral devida pela executada, não havendo razões para acolher o referido pleito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Indeferido o pedido de CARLA GABRIELA RIBEIRO HAFLIGER - CPF: *30.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de KARINE JUBE DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:22
Expedição de Carta.
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17/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2023 23:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de KARINE JUBE DE MOURA em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:39
Expedição de Carta.
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27/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/09/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/09/2023 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:41
Deferido em parte o pedido de CARLA GABRIELA RIBEIRO HAFLIGER - CPF: *30.***.*99-00 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de KARINE JUBE DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:18
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/04/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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