TJDFT - 0728092-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:07
Homologada a Transação
-
07/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:09
Outras decisões
-
04/12/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:46
Outras decisões
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:03
Deferido em parte o pedido de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:17
Outras decisões
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12/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:03
Deferido o pedido de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728092-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em face de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA.
Anotado.
Intime-se o executado pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:56:28.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
30/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:28
Outras decisões
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30/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRO OESTE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 23:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 23:22
Outras decisões
-
05/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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