TJDFT - 0725719-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:41
Outras decisões
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pelo exequente ao id. 205904913, tendo em vista as tratativas de acordo entre as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 19:04:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:52
Deferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do id. 204639470, foi indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0728620-72.2024.8.07.0000.
Assim, em observância à determinação do eg.
TJDFT (id. 186508991), expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia de R$ 6.143.97 , acrescida dos consectários legais, para a conta da executada MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS, que fica intimada para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao exequente para que indique novas medidas constritiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:26:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:52
Deferido o pedido de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS - CPF: *11.***.*17-34 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de id. 203818433 e do agravo de instrumento de n. 0728620-72.2024.8.07.0000 (ID 203818437).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada e para que se realize a transferência do valor depositado no id. 203818439.
Faculto à parte exequente que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:19:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:57
Outras decisões
-
11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado para realizar o depósito do valor de R$6.817,26 na conta judicial, em atenção ao que fora determinado pelo Eg.
TJDFT no id. 198478976.
A parte, então, apresentou a petição de Id. 202386344, com os seguintes apontamentos/requerimentos: a) Não foi oportunizado ao credor a impugnação do cálculo de atualização do valor apresentado pela executada, que teria sido indevidamente acrescido de juros de mora; b) Indicação à penhora de crédito de sua titularidade nos autos nº 0708641-24.2024.8.07.0001; c) Pendência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0724496-46.2024.8.07.0000, em que se discute a necessidade de aguardar o Trânsito em Julgado do acórdão que determinou a liberação da quantia à executada. d) Impossibilidade do bloqueio de bens do exequente diante da indicação à penhora de crédito em dinheiro. É o breve resumo.
Decido.
De fato os cálculos (Id. 200899351) apresentados pela executada estão equivocados, pois não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre o valor a ser restituído pelo exequente, já que este não está em mora.
Veja que o valor a ser depositado não é originado de dívida assumida pelo exequente, mas decorre simplesmente de determinação do Eg.
TJDFT, que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada nas contas da devedora.
Desse modo, deverá incidir apenas a correção monetária sobre o valor de R$ 6.143.97, para compensar a perda do valor.
Assim, não vislumbro a necessidade de apresentação de nova planilha pela executada, tampouco de manifestação pelo exequente, pois, antes de depositar o valor, competirá ao Sr.
ANDRE LUIS SOARES LACERDA apenas realizar a sua correção monetária, não havendo outros cálculos para serem efetuados.
Quanto à indicação à penhora de crédito de titularidade do exequente, oriundo dos Embargos de Terceiro nº 0708641-24.2024.8.07.0001, esta deve ser indeferida.
Primeiramente, sequer houve o trânsito em julgado da sentença que constituiu o crédito em questão.
Em segundo lugar, não há identidade dos credores e devedores, já que a credora da quantia de R$ 6.143.97 é a Sra.
Marcy e a devedora dos honorários fixados nos Embargos de Terceiro é a Sra.
Lannah de Albuquerque Puertas, sendo impossível a compensação.
Por fim, a quantia que deve ser depositada pelo exequente consiste em verba impenhorável e, portanto, exige restituição imediata, não se podendo aguardar a liberação de verbas em outro processo que ainda está com o prazo recursal aberto.
Sem razão, também, o exequente ao argumentar sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Acórdão que determinou a liberação da quantia impenhorável.
Cabe a este Juízo de 1º grau cumprir imediatamente as determinações proferidas pelo TJDFT.
A necessidade de aguardar o trânsito em julgado foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0724496-46.2024.8.07.0000 (Id. 200899695), interposto pelo exequente, e houve indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo estabelecido que, diante da ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos nº 0743973-89.2023.8.07.0000. deveria prevalecer a determinação de "liberação da quantia de R$ 6143.97 depositados em conta poupança no Banco do Brasil da agravante (executada) e que foram penhorados".
Portanto, esta é mais uma confirmação do entendimento do TJDFT de que não há que se aguardar o trânsito em julgado para que se realize o depósito Finalmente, como já destacado, este Juízo deve cumprir imediatamente as decisões proferidas pelo Segundo Grau.
Assim, caso não haja o depósito voluntário pelo exequente da quantia reconhecida como impenhorável, é cabível a realização das medidas constritivas necessárias á efetivação do Acórdão.
Assim, superados todos os pontos questionados pelo exequente, este deverá realizar o depósito da quantia de R$ 6.143.97 na conta judicial vinculada a estes autos, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena da realização de medidas constritivas e de arcar com as consequências de sua inércia.
Passo à análise da petição de ID. 202389245, em que o credor pede a requisição via SISBAJUD de extratos bancários da executada MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS e da Sra.
LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO, em razão do reconhecimento da fraude à execução nos embargos de terceiro nº 0708641-24.2024.8.07.0001.
Veja-se que não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a fraude à execução, motivo pelo qual nenhuma medida relacionada à referida sentença pode ser executada no momento.
Ainda que assim não fosse, não há motivos plausíveis para a requisição dos extratos pretendidos, pois o pedido foge ao objeto dos embargos de terceiro, já que a sentença definiu exatamente quais transações foram consideradas fraudulentas e que elas se deram entre a Sra.
Marcy e a sua filha Lannah, não havendo que se falar em quebra de sigilo bancário para investigar as transações e alcançar eventuais terceiros que não figuraram como parte nos embargos.
Portanto, indefiro os pedidos de Id. 202389245.
A petição de Id. 202413057 será analisada após o término do prazo para depósito pelo exequente.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:44:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:03
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE)
-
29/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id. 200899695 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no Agravo de Instrumento nº 0724496-46.2024.8.07.0000.
Portanto, ao exequente para que cumpra a decisão de Id. 199255011 e deposite na conta judicial vinculada aos presentes autos a quantia de R$6.817,26 (conforme planilha de Id. 199159225).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas cabíveis.
Os pedidos de Id. 200899347 serão analisado caso o prazo acima transcorra "in albis".
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:04:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:20
Outras decisões
-
19/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:17
Outras decisões
-
18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Outras decisões
-
05/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 171335952, determinou-se o levantamento do valor de R$ 6.209,91, em favor do exequente, após a preclusão.
Diante da ausência de comunicação de interposição de agravo, determinou-se a expedição do alvará ao ID 174626531, em 09/10/2023, o qual fora expedido em 11/10/2024, ao ID 174971228.
Nesta data, conforme ID 198478976, este juízo foi cientificado do Agravo nº 0743973-89.2023.8.07.0000.
Em consulta ao sistema, verifico que o agravo fora interposto no dia 13/10/2023, e o exequente intimado para contrarrazões, por publicação, ao ID 52495060, do Agravo, em 18/10/2024.
Assim, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, volvam o autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:21:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Outras decisões
-
29/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:49
Deferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Outras decisões
-
15/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme apontado pela terceira interessada, não transcorreu "in albis" o prazo para emenda nos embargos de terceiro nº 0708641-24.2024.8.07.0001.
A parte apresentou emenda à inicial naqueles autos e, após, houve nova decisão determinando a regularização do valor da causa e o recolhimento das custas judiciais complementares.
Assim, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias o cumprimento da nova determinação de emenda proferida naqueles embargos e o eventual recebimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 10:47:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:44
Outras decisões
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A interessada LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO opôs os embargos de terceiro nº 0708641-24.2024.8.07.0001.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação de emenda à inicial proferida naqueles embargos e o eventual recebimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:27:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:50
Outras decisões
-
08/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 188010890.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 19:50:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 186569812.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que a liberação dos valores considerados impenhoráveis pelo Tribunal deve aguardar o Trânsito em Julgado do Acórdão, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízos caso haja posterior modificação do Acórdão de ID. 186508991.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:21:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
pri Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto ao ID 186508988.
Aguarde-se a comunicação oficial quanto ao trânsito em julgado do Agravo nº 0743973-89.2023.8.07.0000.
No mais, aguarde-se o prazo para a executada cumprir a determinação de ID 185159315 (19/02/2024) e o cumprimento do mandado de ID 185371121.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:18:53.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
15/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:43
Indeferido o pedido de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS - CPF: *11.***.*17-34 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 185490084, aguarde-se vir aos autos informação a respeito do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0743973-89.2023.8.07.0000 antes de se tomar providências em relação aos referidos valores bloqueados.
Sem prejuízo, faculto à parte que traga aos autos cópia do Acórdão mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao valor de R$41,28 (quarenta e um reais e vinte e oito centavos), destaco que a executada sequer possui legitimidade para questionar a sua penhora, pois a quantia foi bloqueada na conta da Sra.
LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO.
Apesar disso, cumpre informar que o valor em questão já foi desbloqueado por ser irrisório, conforme certificado no ID. 179899638.
No mais, aguarde-se o cumprimento da Decisão de ID. 185159315 pela executada, bem como o cumprimento do mandado de ID. 185371121.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:44:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:25
Outras decisões
-
02/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação dos bens descritos nos ID's 170390179 e 170390180 e o posterior envio dos valores recebidos com a venda para a conta bancária da filha da executada (LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO).
Em atenção ao disposto no art.10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Nos termos do §4º, do art.792, do Código de Processo Civil, intime-se a Sra.
LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO, que supostamente teria recebido o dinheiro advindo da venda dos imóveis, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado com base nos dados destacados abaixo: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS BISTERVELDS, brasileira, casada, estudante, inscrita no CPF sob o n.º *57.***.*25-96 e portadora do RG n.º 3.348.346 – SSP/DF, residente e domiciliada em SHIN QI 2, Conjunto 8, Casa 12, Lago Norte, em Brasília/DF, CEP n.º 71.510-080; telefone celular (61)98312-6334.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:13:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Deferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 184422770, informo que a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" foi devidamente realizada por este Juízo nos exatos termos da decisão de ID. 181012701 do Eg.
TJDFT.
Ocorre que, em atenção ao Princípio da Eficiência, na Certidão de ID. 184266533 não foi feita a juntada dos resultados SISBAJUD infrutíferos.
A fim de atender o pedido do credor e de comprovar o cumprimento integral da teimosinha durante o período de 30 (trinta) dias, promovo a juntada de todas as respostas SISBAJUD obtidas.
Assim, não há necessidade de nova execução da ordem de bloqueio, pois, conforme constatado, ela já foi realizada.
Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de ID. 184361801.
Por fim, à Secretaria para que retire o sigilo da petição de ID. 184422770, pois ausente hipótese legal que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:37:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:23
Outras decisões
-
23/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Outras decisões
-
22/01/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:52
Outras decisões
-
14/12/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:08
Outras decisões
-
07/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:42
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:37
Outras decisões
-
29/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:49
Outras decisões
-
23/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:08
Outras decisões
-
22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:25
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:16
Outras decisões
-
25/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:45
Outras decisões
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao exequente.
Em atenção à Decisão de Segunda Instância (ID. 174670692), deve-se intimar as compradoras da "Sala 123 do Edifício Medical Center" e da "Sala 124 do Edifício Medical Center" para exibirem o Instrumento Particular de Compra e Venda dos imóveis em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, expeça-se mandado de intimação das compradoras KARLA DELALIBERA PACHECO e JULIANA DE SOUZA ROCHA, observando-se os dados indicados na petição de ID. 175393917.
Após, aguarde-se o cumprimento dos mandados.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 17:07:26.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:54
Outras decisões
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:21
Outras decisões
-
17/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:38
Outras decisões
-
09/10/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:59
Outras decisões
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na Decisão de ID. 171335952, deve-se aguardar a sua preclusão (03/10/2023) para a realização da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD à conta do exequente.
No que tange ao pedido de inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes, informo que este Juízo ainda não possui convênio com o SERASAJUD.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após expedição da certidão, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:53:56.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
27/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:31
Outras decisões
-
26/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 171335952.
Contrarrazões ao Embargos de Declaração ao ID. 172299630.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Em primeiro lugar, o documento de ID. 170961921 consiste em extrato de conta corrente, não de conta poupança, e indica operações financeiras realizadas em um único dia.
Portanto, a executada não atendeu de forma satisfatória à determinação de ID. 169876645 e não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Em continuidade, não há que se falar em omissão em razão da "ausência de enfrentamento do recente entendimento do STJ no sentido de que é impenhorável os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem".
Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015, isto é, aqueles de caráter vinculante.
Assim, não existe omissão, posto que a jurisprudência colacionada pela parte é meramente persuasiva, não cabendo a exigência de distinguishing.
A respeito do assunto, destaco julgados do eg.
TJDFT: [...] II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado.”(Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator Designado: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.) [...] 3.
Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 3.1.
O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos.
Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. (...).” (Acórdão 1148444, 07058472320178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de Julgamento: 6/2/2019, publicado no PJe: 11/2/2019.) Ainda, quanto ao deferimento da transferência dos valores bloqueados à conta do exequente, não se trata de omissão, mas de simples entendimento de que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e, portanto, dispensam o depósito de caução para seu levantamento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUÇÃO DISPENSADA.
ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Nessa linha de intelecção também o disposto no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de crédito de natureza alimentar, o artigo 521 do Código de Processo Civil dispensa a caução prevista no inciso IV do artigo 520 para o levantamento de depósito em dinheiro. 3.
No caso de pendência de Agravo contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial e Extraordinário, o legislador, no artigo 521, III, do Código de Processo Civil, excepcionou a exigência de caução para o levantamento da quantia depositada em Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1643576, 07276305220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, a Decisão embargada nada decidiu acerca dos supostos valores recebidos pela executada em razão da possível venda de duas salas comerciais, mas apenas intimou a devedora para se manifestar sobre a alegação.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Passo à análise da Petição de ID. 172348168.
O exequente alegou que a executada realizou a venda de dois imóveis em agosto de 2022 e, em resposta, a executada apontou que utilizou o valor obtido com tal venda para quitar dívidas de sua falecida mãe.
O credor pleiteia a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça e a exibição do Instrumento Particular de Compra e Venda das salas comerciais.
No entanto, a pretensão é indevida.
Observo que a venda dos imóveis ocorreu antes da intimação da executada na presente execução, efetuada em 26/06/2023.
A alienação se deu, inclusive, antes da citação da ré no processo originário (ID. 172228967).
Logo, não há que se falar em má fé da executada por ter vendido bens de sua propriedade antes de existir este cumprimento de sentença.
A discussão quanto ao valor obtido com a venda dos imóveis somente poderia ocorrer nos presentes autos, caso se enquadrasse em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 792 do CPC, o que não é o caso.
Também não vislumbro motivo, por ora, para condenar a devedora à multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil em razão da não indicação de bens à penhora, pois as alegações e documentos apresentados pelo credor não são suficientes para provarem que a parte está efetivamente ocultando bens.
Por fim, indefiro a expedição de ofício à BB Administradora de Consórcios pois a pesquisa SISBAJUD é abrangente e suficiente para alcançar os ativos financeiros da executada.
Veja-se que eventuais valores recebidos em razão de consórcio têm como destino final as contas bancárias da executada e, assim, podem ser encontrados por meio do SISBAJUD, realizado recentemente nos presentes autos.
No mais, fica o credor intimado para dar prosseguimento à execução e indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:35:02.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 172228965, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:58:26.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
18/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:20
Outras decisões
-
18/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID. 169552608, inclusive porque não cumpriu a determinação de juntar os últimos 3 (três) extratos da conta poupança, conforme determinado ao ID. 169876645.
Destaque-se que a impenhorabilidade não pode ser presumida, devendo a parte comprovar que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do artigo 833 do CPC.
Destaque-se jurisprudência do egrégio TJDFT acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR NO BOJO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR.
AUSENTE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PENHORA DE VALOR.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 977, caput, do CPC e 302 do RITDFT, o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente de Tribunal, de modo que não deve ser conhecido o pedido formulado no bojo do presente recurso. 2.
Não se vislumbram indícios de que o valor tenha sido penhorado em conta salário ou poupança, a indicar a impenhorabilidade da verba.
Com efeito, presume-se a penhorabilidade da quantia constrita, haja vista as hipóteses descritas no art. 833 do CPC consistirem em exceção à regra.
Não cabe, assim, ao Poder Judiciário determinar a expedição de ofício para que a instituição financeira informe a natureza da conta bancária do ausente. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Acórdão 1138938, 07136905920188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE.
SALDO BANCÁRIO DE R$ 5.282,08 BLOQUEADO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a executada, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que indeferiu sua impugnação.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de débito contratual inadimplido no ano de 2005.
Durante o trâmite processual executório, a agravada requereu a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de atingir valores objetivando a satisfação, ainda que parcial, da dívida exequenda.
Ocorre que a agravante não concordou com a penhora realizada via SISBAJUD, alegando que tais valores seriam impenhoráveis. 2.
O juízo indeferiu a impugnação da devedora, pois entendeu que o bloqueio de valores não recaiu sobre sua conta poupança, mas sim sobre sua conta corrente.
Na visão do magistrado de origem, a devedora deixou de apresentar os extratos de sua conta bancária, apesar de devidamente intimada para tanto, o que ensejou a manutenção do bloqueio em sua conta, tendo em vista ser seu ônus a comprovação de que se tratava de conta corrente. 3.
Inicialmente, insta pontuar que incumbe ao executado, no momento de apresentação da impugnação à penhora, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, com fundamento no art. 373, II, c/c art. 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Nessa toada, esta Corte Distrital reconhece a possibilidade de constrição de quantia localizada em conta corrente quando o devedor não logra êxito em demonstrar a impenhorabilidade das verbas 4.
No caso, não há qualquer comprovação trazida pela executada para embasar a alegação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança.
Também não há elementos capazes de demonstrar que a penhora comprometeria a subsistência da executada ou de sua família.
Como ressaltei na decisão monocrática de ID 4713328, não foi possível verificar a comprovação de que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da agravante, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1749702, 07198728520238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, defiro a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD à conta do exequente, que fica intimado para informar seus dados bancários.
Preclusa a decisão, expeça-se ofício de transferência.
Além disso, fica o exequente intimado para apresentar planilha de débito atualizada, não qual já deverá ser descontado o valor de R$ 6.209,91 (seis mil duzentos e nove reais e noventa e um centavos), bloqueado ao ID. 169552608.
Em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância à Petição de ID. 170987961, ao executado, para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em favor do exequente.
Além disso, deverá se manifestar sobre o suposto valor de de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) que teria recebido pela venda de duas salas comerciais Prazo de 15 (quinze) dias.
O exequente fica, desde já intimado para, no prazo sucessivo de 05 dias e independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL DE INDISPONIBILIADE DE BENS - CNIB.
INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DOLO.
NÃO DEMONSTRADO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça tem por finalidade a recepção e a divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, visando, ainda, com a centralização das informações, a rapidez na averbação constritiva, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários.
II.
Tratando-se de medida excepcional e subsidiária, deve ser utilizada quando esgotados os meios ordinários de pesquisa de bens do devedor.
Assim, em se tratando o agravante de instituição financeira de grande porte e não havendo óbice à obtenção das informações pretendidas de forma direta, mostra-se inviável o deferimento da consulta no CNIB por incumbência do juízo, cabendo ao credor realizá-la.
III.
Para ser efetiva a medida prevista no art. 774, V, do CPC, não basta a frustração do exequente na tentativa de encontrar bens do executado suscetíveis de penhora.
Com efeito, devem existir ao menos indícios de que o executado oculta maliciosamente o seu patrimônio no propósito deliberado de não cooperar com o processo de execução - o que não se observa na hipótese.
IV.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1340943, 07030880420218070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão. 2.
Embora infrutífera a diligência, nenhuma dúvida no sentido de que o agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que requereu, em sua defesa, a revogação da medida liminar de busca e apreensão sob o argumento de que a medida lhe traria prejuízos, sem sequer combater a alegação de que permanece em mora junto à instituição financeira. 3.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação do réu/agravante para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. 3.1. ?A resistência injustificada da ré para indicar a localização do veículo, viola o Princípio do Cooperação (artigo 6º, do CPC) que deve nortear a relação processual, bem como contraria o Princípio da boa-fé que regula os contratos em geral (artigo 422, do CC). ( )? (Acórdão 1378668, 07279686020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Publicado no PJe : 02/06/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, fica a executada intimada na pessoa de seu advogado para indicar os bens passíveis de penhora.
Advirta-se o réu de que o descumprimento poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa e sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:30:44.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
08/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:44
Outras decisões
-
08/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 170961920 e respectivo documento em anexo.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 21:51:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725719-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 170390176, decido: a) Indefiro a realização de nova pesquisa no SISBAJUD, uma vez que a consulta realizada já abrangeu todas as instituições financeiras indicadas pelo exequente.
O resultado demonstra a inexistência de relacionamento entre a executada e os bancos em questão; b) Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que todas as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisória e/ou infrutíferas se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. c) Indefiro, também, a nova consulta INFOJUD solicitada, pois a pesquisa juntada ao ID. 169883303 é a única que consta no sistema em nome da executada relativa ao ano de 2023. d) Indefiro o envio de ofício às instituições operadoras de ouro, uma vez que a pesquisa SISBAJUD, já realizada, é abrangente e suficiente para alcançar todos os ativos financeiros da executada.
No mais, fica o exequente intimado para indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. À Secretaria para que retire o sigilo da Petição de ID. 170390176, pois ela não se enquadra em nenhuma das hipótese legais que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:15:01.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
30/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:44
Outras decisões
-
30/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:16
Outras decisões
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:51
Outras decisões
-
27/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:38
Outras decisões
-
18/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:59
Outras decisões
-
18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:51
Outras decisões
-
21/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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