TJDFT - 0723435-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de HELDER COSTA FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de HELDER COSTA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:24
Homologada a Transação
-
02/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723435-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER COSTA FERNANDES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos tanto pela parte autora sob ID 171696679 como pela parte ré sob ID 171589914.
No que concerne aos Embargos opostos pela parte autora não merece acolhida.
Como é cediço, os embargos não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios apontados pela parte autora, verificando-se que , na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos pela parte autora.
Por outro lado, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte ré, por, realmente, verificar omissão deste juízo ao não apontar o INPC como índice a ser utilizado para atualização monetária do valor estipulado a título de reparação por danos morais.
Não se trata de atribuição de efeito modificativo, mas de simples correção de erro material.
Por conseguinte, o dispositivo da sentença ID 170598420 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para dar efetividade ao provimento jurisdicional 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar nova ligação ou envio de mensagens para a parte autora e que exclua do seu cadastro o nome e telefone da parte autora, sob pena de aplicação de multa por evento no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença." Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para dar efetividade ao provimento jurisdicional 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar nova ligação ou envio de mensagens para a parte autora e que exclua do seu cadastro o nome e telefone da parte autora, sob pena de aplicação de multa por evento no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
16/05/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
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03/05/2023 12:21
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
03/05/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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