TJDFT - 0744883-68.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744883-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte requerida liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 184680157, conforme petição de ID. 187814169 e guia de depósito de ID. 186542325, no valor de R$4.231,81, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 187814169.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744883-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência do depósito realizado (ID186542325), devendo informar se outorga plena e geral quitação bem como indicar os dados bancários (banco, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) para recebimento dos valores depositados.
Prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:07
Outras decisões
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744883-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA em desfavor de REQUERIDO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 12/09/2022 envolveu-se em acidente automobilístico e entrou em contato com a parte requerida para abertura de sinistro, encaminhando os documentos necessários para a cobertura da proteção veicular.
Considerando a negativa de cobertura, requer a reparação por danos morais e indenização por danos materiais comprovados.
Pugna o autor, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$8.434,50.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e citada a parte requerida, e tendo a ela comparecido o requerido, a tentativa de acordo restou infrutífera.
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada compareceu à audiência de conciliação designada, no entanto, não apresentou defesa.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, em relação aos danos no veículo, as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, mormente o boletim de ocorrência, que demonstra a ocorrência do acidente, as fotos e acordo com o terceiro e a nota fiscal a qual comprova o dispêndio da quantia de R$3.434,50 para o reparo necessário nos veículos envolvidos.
Registre-se que era da parte demandada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, embora tenha comparecido à audiência designada deixou de oferecer defesa e produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto aos danos morais, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
Os aborrecimentos sofridos pela negativa de cobertura não tem o condão de violar direitos da personalidade, sendo certo que o autor não narrou os constrangimentos ou desequilíbrio psicológico expressivo que caracterizasse o dano pessoal conforme se infere da experiência ordinária.
A situação não desbordou o mero inadimplemento contratual, razão pela qual, em que pese a revelia, entendo que não houve comprovação de motivos aptos a justificar a reparação moral pretendida.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, com acolhimento em relação ao material pelo conserto do veículo e rejeição quanto a reparação moral, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$3.434.50 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/11/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:52
Outras decisões
-
06/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744883-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Guará/DF (id 168609929 ).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de GUARÁ/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de GUARÁ/DF. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:59
Declarada incompetência
-
30/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/08/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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