TJDFT - 0720973-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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22/09/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SIMONE REGINA BITTENCOURT ARADO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720973-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE REGINA BITTENCOURT ARADO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 SIMONE REGINA BITTENCOURT ARADO ajuíza a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual alega que é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde denominado GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital.
Aduz que tem diagnóstico de anemia ferropriva e que o seu médico assistente prescreveu o tratamento de reposição endovenosa de ferro, por meio da aplicação de noripurum endovenoso.
Assevera que o réu negou o tratamento sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Pede provimento judicial que determine ao requerido a sua submissão ao tratamento e a condenação do réu ao pagamento de valor a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita impugnação ao valor da causa.
Repilo a preliminar, uma vez que o valor atribuído à causa está em consonância com as regras do artigo 292 do CPC.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De antemão, é de bom alvitre consignar que o INAS não se submete às disposições da Lei n.º 9.656/1998, haja vista ser pessoa jurídica de direito público integrante da administração distrital.
O plano de saúde administrado pelo INAS também não se submete às normas protetivas do CDC, dado o seu caráter de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Então, para verificar a legalidade do ato de negativa de custeio do tratamento, faz-se necessário analisar o que diz a Lei Distrital n.º 3.831, de 14.3.2016, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
Transcrevo o seu artigo 13: Art. 13.
O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (grifei) Por força da expressa remissão do texto legal ao Regulamento do Plano, passo a consultar o aludido ato normativo acerca da cobertura.
O Regulamento do INAS, aprovado pelo Decreto Distrital n.º 27.231, de 11.9.2006, trata das coberturas em seus artigos 17 (ambulatorial) e 18 (hospitalar), nos quais são elencados expressamente os procedimentos cobertos.
Transcrevo tais artigos, além de outros que são pertinentes à compreensão dos fatos: Art. 17.
Procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: I - consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; III - atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas; IV - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; V - psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; VI – fonoaudiologia, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; e VII - procedimentos considerados especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia ambulatorial; c) radioterapia; d) hemoterapia ambulatorial; e e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, para vícios de refração corretiva com grau igual ou maior que 7(sete).
Art. 18.
São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar: I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; IV) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; V) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar; VI) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; VII) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; e VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde. (...) Art. 21.
As coberturas a que se referem os Arts. 17, 18 e 20, poderão ser revistas, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por resolução do Conselho de Administração.
Conforme bem pontuado pelo réu em sua peça de contestação e documentos que a instruem, o medicamento noripurum, para o tratamento de anemia ferropriva, não consta como obrigatório no rol dos procedimentos previstos no regulamento do INAS, por não se enquadrar na Diretriz de Utilização do Plano GDF Saúde – DUT.
Aliás, restou incontroverso nos autos que o medicamento sequer consta no rol de referência básica da ANS.
O Regulamento do INAS foi aprovado em 2006, muito antes de a parte autora aderir ao Plano, o que me permite concluir que tinha plena ciência das regras de cobertura e com elas aquiesceu.
Com isso, resta afastada qualquer alegação de indesejável surpresa.
Tendo a negativa do réu se escorado no regulamento vigente do Plano, entendo que não houve qualquer abalo a atributo da personalidade da parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
24/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SIMONE REGINA BITTENCOURT ARADO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SIMONE REGINA BITTENCOURT ARADO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 23:59
Recebidos os autos
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19/04/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/04/2023 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 19:19
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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