TJDFT - 0724960-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724960-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA CAMPOS JUNIOR REVEL: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28/02/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 28/02/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 14:06
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CAMPOS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724960-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA CAMPOS JUNIOR REVEL: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:27
Outras decisões
-
01/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CAMPOS JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724960-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 169467427.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Decretada a revelia
-
30/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/07/2023 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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