TJDFT - 0707113-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707113-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO SILVA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 180546255.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:13
Outras decisões
-
30/01/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707113-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO SILVA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que o credor dos honorários sucumbenciais não se insere nas hipóteses do artigo 1.048, do CPC.
Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
25/12/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707113-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO SILVA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos por IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA e TÂNIA LÚCIA DO ESPIRITO SANTO, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX do CPC, diante do óbito da parte autora.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:07
Outras decisões
-
10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:11
Outras decisões
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:33
Outras decisões
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:20
Outras decisões
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 22:57
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/04/2023 01:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 01:00
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:00
Deferido o pedido de TANIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO SILVA - CPF: *86.***.*55-72 (REQUERENTE).
-
16/04/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/04/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:01
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/04/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2023 19:42
Distribuído por sorteio
-
15/04/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/04/2023 19:38
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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