TJDFT - 0747197-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747197-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 05/10/2023 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 05/10/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intime-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:27
Outras decisões
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27/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:46
Deferido o pedido de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE - CPF: *51.***.*40-78 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/10/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
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14/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747197-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 460,01.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:59
Outras decisões
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30/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:17
Outras decisões
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 22:02
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:03
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2022 10:32
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/10/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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11/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/07/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 14:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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18/05/2022 22:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 18:54
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 04/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REIS DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:47
Expedição de Carta.
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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02/04/2022 20:45
Recebidos os autos
-
02/04/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2022 20:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA ISABEL GUIMARAES DUARTE em 23/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2022 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 16:16
Expedição de Carta.
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29/01/2022 17:37
Recebidos os autos
-
29/01/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2021 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2021 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 23:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 16:48
Recebidos os autos
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14/10/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/10/2021 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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12/10/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/09/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 22:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2021 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2021 22:06
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/08/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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