TJDFT - 0726803-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:31
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMON LUCAS ROMUALDO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726803-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: RAMON LUCAS ROMUALDO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:26
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:07
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:00
Outras decisões
-
29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726803-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: RAMON LUCAS ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor penhorado no ID 180006508 para a conta indicada no ID 204596013.
Concomitantemente, expeça-se ofício ao órgão onde trabalha o réu, conforme endereço indicado no ID 180376763, determinando que NÃO proceda aos descontos do salário mensal do servidor Ramon Lucas Romualdo, em razão do pagamento efetuado (ID 204596013), devendo o referido órgão informar ao Juízo o cumprimento da ordem.
Após, aguarde-se a resposta do ofício.
Com a resposta, façam-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:56
Outras decisões
-
18/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726803-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: RAMON LUCAS ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$11.451,14 (ID 202636348); CPF: *86.***.*42-99.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Outras decisões
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:08
Outras decisões
-
25/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DIRETORIA CENTRAL DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE PESSOAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:13
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2023 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:05
Outras decisões
-
29/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:17
Outras decisões
-
13/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RAMON LUCAS ROMUALDO em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:47
Expedição de Carta.
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29/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAMON LUCAS ROMUALDO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726803-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REU: RAMON LUCAS ROMUALDO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em desfavor de RAMON LUCAS ROMUALDO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação do autor a título de danos materiais, no valor de R$ 8.805,24.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que prestou serviços educacionais a filha do réu, contudo não recebeu o pagamento acordado.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado pelo réu – ID n° 159191169, além do comprovante de débitos – ID n° 159191170.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, condeno o réu a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 8.805,24.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 8.805,24 (oito mil oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726803-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REU: RAMON LUCAS ROMUALDO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em desfavor de RAMON LUCAS ROMUALDO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação do autor a título de danos materiais, no valor de R$ 8.805,24.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que prestou serviços educacionais a filha do réu, contudo não recebeu o pagamento acordado.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado pelo réu – ID n° 159191169, além do comprovante de débitos – ID n° 159191170.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, condeno o réu a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 8.805,24.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 8.805,24 (oito mil oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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