TJDFT - 0732546-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARINE DE QUEIROZ BRITO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 202245381 em favor da parte autora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 202841081 (procuração ID 142456877).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição/documentos de id 202262368, bem como informar se dá quitação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CARINE DE QUEIROZ BRITO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Outras decisões
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CARINE DE QUEIROZ BRITO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 183779219, expeça-se alvará em favor do perito ALEXANDRE CHERMAN, CPF *91.***.*45-87, Banco do Brasil, Agência 4883, conta corrente nº 352846-4 (ID 182217599), cujo depósito encontra-se acostado no ID 176085343 para levantamento da outra metade dos honorários periciais devidos.
Considerando que não houve reiteração das partes pela produção de prova oral, nos termos da decisão saneadora (ID 173112605), e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:27
Outras decisões
-
29/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARINE DE QUEIROZ BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a entrega do laudo pericial, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 4.500,00 (ID 176085343), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito ALEXANDRE CHERMAN, CPF *91.***.*45-87, Banco do Brasil, Agência 4883, conta corrente nº 352846-4 (ID 182217599), cujo depósito encontra-se acostado no ID 176085343.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s), no mesmo prazo, apresentar(em) seu(s) respectivo(s) parecer(es), nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo pedido de esclarecimentos ao perito ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, intime-se o expert para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no parecer dos assistentes das partes.
Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
16/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:13
Outras decisões
-
11/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 01:50
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de outras provas, haja vista a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 170112493, a parte requerida requereu a produção da prova pericial (ID 171000163), bem como o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.
Verifico que as questões controvertidas no feito dependem de conhecimento especial de profissional técnico, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica compatível com a causa de pedir da demanda.
Assim sendo, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível erro médico na implantação do Dispositivo Intrauterino (DIU), DEFIRO a produção da prova pericial técnica solicitada pela parte requerida.
A prova pericial consistirá em analisar os prontuários médicos, de internações e exames da autora constantes dos autos, avaliação da autora, bem como inquirição do especialista quanto aos pontos a serem levantados pelas partes em seus quesitos.
Nomeio o Sr.
ALEXANDRE CHERMAN, CPF *91.***.*45-87, email: [email protected], perito médico especialista em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
A análise da pertinência da prova oral será efetuada após a realização da prova técnica, caso haja reiteração da parte quanto à sua produção.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CARINE DE QUEIROZ BRITO em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732546-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINE DE QUEIROZ BRITO REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, deverá ser deferida a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação deduzida pelo consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, existe verossimilhança na versão autoral e a parte autora é hipossuficiente tecnicamente, razão pela qual DEFIRO, com fundamento no artigo supracitado, seu pedido de inversão do ônus da prova.
Em razão da inversão do ônus da prova ora efetuada e do princípio da não surpresa, renovo a decisão de ID 153308316 e oportunizo à parte ré que informe, no prazo de 5 dias, se pretende produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, indicando seu objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Por fim, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face de terceiros, a fim de que eventual prejuízo derivado de condenação na ação principal seja exercido no mesmo processo, por economia processual, tendo em vista que evita o ajuizamento posterior de demanda ressarcitória para essa finalidade.
Contudo, a relação jurídica estabelecida nesta demanda caracteriza-se como uma relação de consumo e o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em processos dessa natureza, a fim de evitar prejuízo ao exercício do direito do consumidor, notadamente quando houver a necessidade de introdução, na lide secundária, de novos fundamentos, com prejuízo à celeridade da solução da ação principal.
Nessa hipótese, não há nenhuma restrição a eventual exercício do direito de regresso das requeridas; entretanto, ele deverá ser exercido mediante ação autônoma.
Ante a vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida.
Ademais, a preliminar relativa à ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, que deverá ser analisada no momento da prolação da sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:03
Outras decisões
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:18
Outras decisões
-
09/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:00
Outras decisões
-
10/04/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:39
Outras decisões
-
24/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 01:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINE DE QUEIROZ BRITO - CPF: *58.***.*66-70 (REQUERENTE).
-
30/11/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 03:07
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732063-17.2023.8.07.0016
Andre Moreira Ramos
Premier Veiculos LTDA
Advogado: Gabriel Athaydes Bodan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:15
Processo nº 0721956-11.2023.8.07.0016
Laise Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 09:00
Processo nº 0741168-52.2022.8.07.0016
Marcus Cesar Ribeiro Barretto Filho
Net Brasilia LTDA
Advogado: Marcus Cesar Ribeiro Barretto Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 16:04
Processo nº 0709852-19.2020.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabricio de Moraes de Araujo
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 13:55
Processo nº 0722165-77.2023.8.07.0016
Espirito Santo e Falco Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:00