TJDFT - 0748176-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:17
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES RABELO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748176-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO MARQUES RABELO EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credor EVALDO MARQUES RABELO, e como devedor LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0726769-18.2022.8.07.0016, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada, Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se a petição de ID nº 169929710, as planilhas de ID nº 169929717 e 169929719, e esta sentença para os autos nº 0726769-18.2022.8.07.0016, devendo a fase executiva prosseguir naquele feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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