TJDFT - 0716078-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:16
Outras decisões
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716078-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
DEFIRO à advogada credora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716078-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência devidos à advogada da parte autora.
A gratuidade de justiça é direito personalíssimo e o benefício deferido à parte não se estende ao advogado.
Emende-se o requerimento para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda perante a Receita Federal e declaração de bens/despesas da titular do direito ora postulado, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT[1].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Anote-se a prioridade de tramitação (ID nº 194915515). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
30/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:18
Outras decisões
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30/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 04:36
Processo Desarquivado
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27/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716078-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum movida por NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em face de MDF MOVEIS LTDA – STAR MOVEIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22.6.2023, adquiriu um forno elétrico, modelo Supreme Titanium Grill, 44 litros, marca Dako, na loja demandada.
Na ocasião, o vendedor informou que se tratava de produto em perfeito estado, com desconto de ‘saldão’, por ser uma peça de mostruário e o último do estoque.
Contudo, no primeiro uso, ao abrir a porta do forno, esta caiu no chão, pois estava apenas encaixada e cairia a qualquer toque ou manuseio.
Tentou resolver a situação com a empresa, mas não houve êxito.
Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 35 do CDC, tem interesse em exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Entende que houve dano moral.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como a condenação para que proceda à substituição do bem por outro equivalente e em perfeito estado.
Determinou-se emenda à petição inicial para acostar comprovante de residência atual e oficial, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita (ID nº 170063097).
Feita a emenda, o juízo facultou à parte autora declarar se pretende que a ação tramite fora de seu domicílio ou no domicílio da requerida (ID nº 170591659).
A parte autora informou que pretende que a ação tramite no foro do domicílio da ré (ID nº 170666360).
Os autos foram redistribuídos do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras para uma das varas cíveis de Brasília.
Neste juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 172501348).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 174740769).
Sustenta que todas as informações sobre o produto foram prestadas de forma clara, de modo que a obrigação foi cumprida.
Salienta que a autora escolheu o produto pessoalmente e analisou seu estado de conservação.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Intimada a parte autora para se manifestar em réplica, ficou silente (ID nº 177938982).
Sobreveio a decisão de ID nº 177954859, a qual dispensou a inversão do ônus probatório e a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Assim, adentra-se no mérito.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a parte demandada comercializa produtos no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Cuida-se de ação movida por consumidora em face de empresa que lhe vendeu forno elétrico, retirado do mostruário, com preço reduzido, o qual estava totalmente danificado (porta apenas encaixada) e impossibilitado para uso.
A nota fiscal de ID nº 169250987 indica a aquisição do produto descrito na inicial pelo valor de R$ 459,90.
Além disso, consta no ID nº 169250991 foto juntada pela autora com as seguintes observações acerca do produto: “saldo”, “essa peça mostruário”, “não tem garantia da loja/não trocamos”.
De outro lado, a parte ré reconhece a venda do produto de mostruário, porém procura se eximir da responsabilidade pelo defeito, ao argumento de que a parte autora escolheu o bem pessoalmente, analisou o seu estado de conservação e decidiu comprá-lo mesmo assim.
Restou incontroverso, portanto, que o produto se encontra danificado, uma vez que a parte ré não questiona tal informação.
Desse modo, é desnecessário realizar perícia para constatar os danos apontados na petição inicial.
Chama atenção o fato de que a autora constatou o defeito assim que resolveu utilizar o forno e informou à empresa um dia depois da compra (ID nº 169250993), não havendo indícios de que houve mau uso.
A despeito de se tratar de peça de mostruário, cumpria à parte ré colocar à disposição do consumidor produto apto para uso, eficaz para o fim a que se destina.
Ainda que se trate de peça de mostruário, a responsabilidade do fornecedor permanece, visto que o consumidor não tinha condições de, no momento da compra, atestar a existência de defeito substancial, que compromete totalmente a utilização do produto.
Admite-se a limitação de responsabilidade para a venda de produtos promocionais, como no caso dos autos, apenas para sinais de uso (riscos, amassados, sujeiras, por exemplo), mas que não impedem o uso do objeto, tão-somente o diferencia de um produto novo.
Não se desconhece que peças de mostruário são inclusive vendidas com preço inferior por possuírem algum tipo de dano ou por terem sido manuseadas, tratando-se de risco pontualmente aceito pelo consumidor.
No entanto, considera-se abusiva a oferta de produto, ainda que se trate de peça de mostruário, com defeito de qualidade que impede o regular funcionamento do produto, tornando-o totalmente inadequado ao consumo, como ocorreu no presente caso, o que infringe os princípios da confiança e da boa-fé que devem reger as relações contratuais.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de, caso não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituir a quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; promover o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese, a parte autora optou pela substituição do produto por outro equivalente, em perfeito estado.
Destaque-se que a parte ré não providenciou o conserto do produto, quando contatado pela consumidora.
Com relação aos danos morais, não merece acolhimento o pedido da parte autora.
Não se desconhece que a autora enfrentou desgosto no uso do produto recém adquirido.
Contudo, trata-se de aborrecimento comum da vida cotidiana, que não atinge direito da personalidade da consumidora.
Não se verificou, no caso concreto, nenhuma ofensa à dignidade da parte, de modo que é incabível a indenização por danos morais.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a proceder à substituição de um forno elétrico (44 litros) por outro equivalente, em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo possível a substituição do produto, poderá haver substituição por outro de marca/modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, § 4º, CDC).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85 do CPC, na proporção de 50% para cada um, vedada a compensação.
Contudo, fica suspensa a cobrança com relação à autora, em face da gratuidade deferida nestes autos.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2023 11:08
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (REU) em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:41
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES - CPF: *44.***.*76-18 (AUTOR) em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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12/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2023 12:34
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES - CPF: *44.***.*76-18 (AUTOR) em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716078-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES em desfavor de MDF MOVEIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:06
Outras decisões
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12/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716078-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação contida na decisão de ID 170063097 não foi minimamente atendida pela parte autora.
Com efeito, conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é possível a escolha do juízo de forma absolutamente aleatória, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Isso porque o documento de ID 170173612, atualizado em 20/06/2023, comprova que o endereço residencial da parte autora é na cidade de Valparaíso de Goiás.
Nestas condições, intime-se a parte autora para declarar se pretende que a demanda tramite no foro de seu domicílio ou no de domicílio da requerida, para onde os autos serão redistribuídos, o que fica desde já determinado.
Intime-se e cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716078-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASCHA STEFANNY SILVA LOPES REU: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Dos documentos que constam dos autos, notadamente declaração de domicílio constante da procuração, nota fiscal de compra e documento constante do ID 169250985, juntado para justificar o pedido de justiça gratuita formulado, verifico que a parte autora não possui domicílio em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial, mas sim no Estado de Goiás.
Neste sentido, destaco que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Nestas condições, determino que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atual e oficial (conta de energia ou água, boleto condominial, em seu nome, comprovando seu domicílio no endereço declinado na petição inicial, pois o colacionado no ID 169250984 não se presta para tanto.
Deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovantes de despesas mensais diversas e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da conduta da parte ser analisada à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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