TJDFT - 0713353-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de DALMI FARIA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713353-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMI FARIA DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Nos autos n. 0704842- 17.2022.8.07.0009, que tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, foi proferido acórdão nos seguintes termos: “16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos para: a) determinar ao réu que restitua ao autor o valor de R$ 5.399,00 corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; b) declarar inexistente o negócio jurídico correspondente ao “crédito BRB parcelado – DOC 447083”, devendo a instituição financeira restituir eventuais pagamentos realizados. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.”.
A parte autora, nestes autos, pleiteia: “a) A concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que o Requerido restitua imediatamente as parcelas indevidamente debitadas em 02.07.2023 e 02.08.2023, que totalizam o valor de R$2.286,32, e em dobro conforme o preceito do art. 42 do CDC, e se abstenha de realizar descontos na conta do autor, das prestações do contrato extinto pelo julgado nos autos do Processo nº 0704842- 17.2022.8.07.0009, observadas a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, em valor não inferior a R$1.000,00 (Hum mil reais) por dia. b) A citação do Requerido para responder à presente ação, sob pena dos efeitos da revelia; c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com julgamento antecipado da lide ou com sua final confirmação, para o fim de condenar o requerido a restituir, e em dobro, as parcelas indevidamente debitadas em 02.07.2023 e 02.08.2023, que totalizam o valor de R$2.286,32 e se abstenha de realizar descontos na conta do autor, das prestações do contrato extinto pelo julgado nos autos do Processo nº 0704842-17.2022.8.07.0009, e condenação correspondente a 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por danos morais, e aplicação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, em valor não inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) por dia. d) Que sejam extraídas cópias das principais peças desses autos para remessa das mesmas ao Ministério Público, para apuração, em tese, do crime de desobediência.”.
Verifica-se que, no caso em tela, trata-se de descumprimento de obrigação de fazer, a ser apresentado nos autos de n. 0704842- 17.2022.8.07.0009.
Sabe-se que o interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial deve ser adequada à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda não é adequada à solução do conflito, máxime porque ausente interesse de agir, notadamente por inexistir provas que comprovem os valores pleiteados.
Logo, evidenciada a falta de interesse em agir em relação ao pedido inicial, o pleito autoral deve ser extinto sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703630-93.2020.8.07.0020
Alvaro Gustavo Chagas de Assis
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 09:46
Processo nº 0700862-19.2023.8.07.0012
Rogerio Teixeira dos Reis
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:42
Processo nº 0725513-06.2023.8.07.0016
Savio Melo Ferreira
Unimed Sjrpreto Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Frederico Jurado Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:16
Processo nº 0728528-56.2022.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Saulo Ribeiro de Carvalho
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:51
Processo nº 0706834-14.2021.8.07.0020
Francis Alencar Schonarth Rosario
Bmf Colchoes Eireli
Advogado: Karina Carvalho do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 20:16