TJDFT - 0700862-19.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700862-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Ademais, o tipo de defeito que atingiu o celular restou incontroverso nos autos, ante os documentos produzidos pela ré MOTOROLA, os quais indicam que o aparelho foi aberto por pessoa não autorizada e entrou em contato com líquido, dando causa à perda da garantia.
Nessa toada, não há necessidade de perícia.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré sob a alegação de se tratar de mera comerciante não comporta melhor sorte.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Assim, diante da afirmação da parte autora de que as rés colaboraram para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de ambas.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Não assiste razão à parte autora.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório.
Assim, impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas constitutivas do direito que alega possuir.
O promovente alega que o celular fabricado pela segunda ré e adquirido junto à primeira ré apresentou defeito consistente em “touch fantasma”, onde apresentava a informação "Help Usado-Defeito Não encontrado(intermitente)".
Neste sentido, alega que em 03/11/2022 o bem supra foi entregue para a assistência técnica indicada pela ré, tendo sido efetuada a troca de display.
Segue narrando que a despeito do conserto, no início de dezembro de 2022 o celular voltou a apresentar o mesmo defeito, e que, ao solicitar o reparo junto às rés, teve o pleito negado, sob alegação de mau uso do produto.
Pois bem.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 12, § 3º, III, e art. 14, § 3º, II), a responsabilidade do fabricante, vendedor ou fornecedor de serviço é excluída quando comprovada a existência de culpa exclusiva do consumidor.
No caso em espécie, as rés apresentaram relatório técnico do aparelho do autor, elaborado pela assistência técnica autorizada, no qual consta que “O Produto apresenta etiqueta de marca d'água acionada”.
No referido documento consta, ainda, como causa do dano “Exposição à contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias”.
Ora, além de não ter apresentado nos autos quaisquer documentos que atestassem que, de fato, tenham ocorrido os defeitos indicados nos parágrafos anteriores, apontados na inicial, o autor não impugnou o laudo apresentado pelas rés. É dizer, o requerente optou pelo ingresso da ação nesta Justiça Especializada.
Bem por isso, lhe caberia comprovar que o defeito no celular decorreu de fabricação e não de exposição excessiva à umidade.
Repiso que não há nos autos elementos e prova cabal que indiquem a existência do defeito exposto na inicial.
Assim, não há que se falar em responsabilidade das requeridas.
Com efeito, efetivamente ficou constatado o vício como sendo decorrência de utilização inadequada.
Inexiste nos autos laudo que comprove que a origem e a espécie do problema apresentado sejam decorrentes de defeito de fabricação.
Nessa toada, não há nos autos qualquer prova que indique a responsabilidade das requeridas quanto ao ocorrido. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.
Não existem elementos seguros e convincentes indicando a responsabilidade das requeridas, o que motiva a rejeição dos pedidos iniciais por absoluta falta de provas.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:37
Outras decisões
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13/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/04/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/04/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DOS REIS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 19:57
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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