TJDFT - 0725513-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 08:32
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SAVIO MELO FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:55
Expedição de Carta.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725513-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO MELO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O plano de saúde denunciado não é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O artigo 12, da Lei 9.656/98, aplicável à espécie, assim dispõe: "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada." No caso, embora atestado o caráter de urgência da cirurgia realizada (ID 158485048), o autor não produziu qualquer elemento probatório para demonstrar a recusa da ré ou a falta de profissional/estabelecimento adequado na rede credenciada para a realização da intervenção cirúrgica prescrita.
Aliás, na conta de internação hospitalar a natureza da internação foi descrita como E-ELETIVA (ID 158483188).
E segundo o relato inicial: "tendo em vista a negativa da Ré para a realização da ressonância magnética do joelho esquerdo, mesmo se tratando de uma emergência e indicação de cirurgia com urgência, a parte requerente optou por dar andamento na cirurgia sem a prévia autorização, tendo em vista que a lesão estava limitando a sua vida social e laboral".
Nesse contexto, configura-se que o autor optou pela realização do procedimento em outra unidade da federação (Goiânia-GO), elegendo clínica/profissional não credenciado, independentemente da autorização ou recusa da ré, situação que afasta o direito ao reembolso do valor pago.
Importa ressaltar que a recusa da ré à cobertura do exame de ressonância magnética não se estende ao procedimento cirúrgico indicado e, segundo entendimento jurisprudencial, “o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e urgência ou emergência do procedimento" (STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020, Info 684).
Assim, as hipóteses excepcionais e que justificam o atendimento do usuário fora da rede credenciada, não foram comprovadas pelo autor.
Por conseguinte, inexistindo defeito no serviço prestado e/ou prática ilícita atribuída à ré, carece de amparo legal o dano moral reclamado pelo autor.
Ainda assim, registro que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 30 de agosto de 2023. -
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de SAVIO MELO FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 00:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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