TJDFT - 0715790-87.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
06/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
30/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DIEGO DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, e 147, caput, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. -
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:22
Publicado Ata em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo nº: 0715790-87.2023.8.07.0007 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO – Telefone: (61) 3353-8944/3353-8973/3353-8934 (whatsapp) Réu: DIEGO DE JESUS Endereço: QNG 16, casa 19 – Taguatinga/DF – Telefone: *19.***.*21-93 Advogado: Dr.
Francisco Das Chagas Costa Pimentel Do Nascimento – OAB/DF 38938 Vítima: E.
S.
D.
J.
Colaboradora da Defensoria Pública Rayra Leite da Silva Dantas – OAB/DF – 63909 Incidência penal: artigo 129, §13 e no artigo 147, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e art. 7º, da Lei nº 11.340/06 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 5 de fevereiro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na sala de audiência deste Juízo, perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, aberta a audiência telepresencial por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 - TJDFT).
Feito o pregão virtual, compareceram o acusado, acompanhado de advogado, e a vítima.
Acompanhada de colaboradora da Defensoria Pública.
Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr.
ANDRÉ GOMES ISMAEL.
Presentes, ainda, as testemunhas Carlos André Viana Gonçalves e Wéverton Gomes de Araújo.
Abertos os trabalhos, foram tomadas as declarações da vítima, que disse que se reconciliou com o réu, que estão coabitando, que não se sente em situação de risco, razão pela qual não deseja o restabelecimento das medidas protetivas de urgência.
A seguir foram inquiridas as testemunhas Carlos André Viana Gonçalves e Wéverton Gomes de Araújo.
Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, que antes pôde entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, e a quem foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado fez uso ao direito constitucional ao silêncio, respondendo apenas às perguntas da Defesa.
Ouvidos todos os presentes, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o Ministério Público e a Defesa nada requereram com relação ao artigo 402, do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT.
A Defesa requereu prazo para juntada de memoriais.
Pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP.
Promova-se a juntada da FAP atualizada, devidamente esclarecida, caso necessário.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza, encerrar a presente ata, que foi por mim, Weverson Cipriano da Silva, digitada, sendo que será assinada digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato em observância ao art. 9º, § 3º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
Processo nº: 0715790-87.2023.8.07.0007 TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 5 de fevereiro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams ( conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52), perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, comigo, secretário de audiências ao final declarado, e presentes, ainda, o Ministério Público, na pessoa do Dr.
André Gomes Ismael, bem como os advogados do réu e da vítima.
Inquirido, às perguntas sobre sua pessoa respondeu que: seu nome é DIEGO DE JESUS; é natural de Santana/BA; é convivente; nasceu na data de 12/10/1988; é filho de Percilia Maria de Jesus; residente na QNG 16, casa 19 – Taguatinga/DF – Telefone: *19.***.*21-93, CPF: 048019055-01; trabalha como frentista.
Ao acusado foi conferido o direito de entrevistar-se previamente e reservadamente com seus Defensores, nos termos do artigo 185, §5º, do CPP, tendo sido esclarecido seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (artigo 186, CPP).
O acusado foi ouvido por meio de videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52).
O acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Weverson Cipriano da Silva, o digitei. -
07/02/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
07/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:50
Juntada de gravação de audiência
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0715790-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa Técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/02/2024, às 15h00, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria para indicação de link de endereço para acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados (art. 5º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Intimem-se réu, vítima e testemunhas por meio eletrônico, por e-mail, por whatsapp, por telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, ou frustrada, por mandado.
Advirto que as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Caso o acusado, vítima e testemunhas morem no mesmo endereço, a fim de se assegurar a incomunicabilidade entre os depoimentos, ou caso não disponham de meios técnicos para participação da audiência por videoconferência, deverão informar, preferencialmente NO ATO DA INTIMAÇÃO, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT), a fim de que possa ser viabilizado o acesso aos serviços remotos, por meio do agendamento da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga – Sala 35, destinada aos jurisdicionados excluídos digitalmente, ou seja, aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais quais conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxilio, conforme autorizarão do PA SEI 17577/2020 e Portaria Conjunta nº 45, de 28/05/2021.
Sendo necessária a utilização da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga, Sala 35, a Secretaria deverá encaminhar e-mail ao NURCA - Núcleo de Serviço e Controle de Acesso ([email protected]), para ciência, bem como à Diretoria do Fórum de Taguatinga por meio do e-mail: [email protected].
A interação com o Juízo poderá ser realizada pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), nos termos da Portaria Conjunta 21 de 18/03/2021, ou por meio dos telefones: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, ou por Whatsapp (61) 99211-6022, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou, ainda, pelo e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta 33, de 20/03/2020.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
31/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 06:58
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
30/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
28/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
09/08/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
09/08/2023 07:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2023 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/08/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
08/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:28
Juntada de laudo
-
07/08/2023 03:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/08/2023 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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