TJDFT - 0722434-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:33
Publicado Edital em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 17:20
Expedição de Edital.
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11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 18:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722434-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi citada por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação e requereu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 341 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
No caso em análise, não restou demonstrado nos autos qualquer indicativo de miserabilidade da parte requerida, sendo certo que a impossibilidade de pagamento das despesas processuais não pode ser presumida pelo fato da parte estar representada pela Curadoria de ausentes.
Outro não é o entendimento adotado pelo E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que, desatinada do que restou resolvido, arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculou quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe foi assegurado originariamente.
Preliminar de ofício suscitada.
Recurso conhecido em parte. 2.
A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1.
O réu foi citado por edital e nomeada Curadoria Especial, cuja atuação não configura hipótese de deferimento imediato da justiça gratuita, justamente porque sua representação se deu com base no inciso II do art. 72 do CPC, e não em consequência da hipossuficiência financeira.
Precedentes. 2.2.
In casu, não houve a comprovação da situação de insuficiência de recursos do réu para custear o processo, portanto, não se mostra devida a concessão beneplácito da justiça gratuita, mesmo sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública na função de curatela de ausente. 3.
A ação monitória fundada em nota promissória prescrita se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 206, §5º, I do Código Civil. 4..
O termo inicial da prescrição quinquenal é o dia seguinte à data do vencimento do título, consoante inteligência da Súmula nº 504 do STJ. 5.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 5.1.
A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 6.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 106 STJ. 7.
No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada à autora que envidou todos os esforços para localizar o réu no prazo legal.
Ademais, a demora na localização do réu deu-se também em razão dos procedimentos necessários para as buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 8.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 9.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1414345, 07240264520208070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:56
Outras decisões
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09/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0722434-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Monitória são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
18/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722434-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação pessoal da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 06/03/2024 15:00.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Aguarde-se o prazo do edital. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:46
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:46
Expedição de Edital.
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22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722434-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:11
Outras decisões
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01/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 17:53
Desentranhado o documento
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27/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 09:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722434-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: NEW HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2023 15:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
LARISSA LIMA VIEIRA -
23/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 17:30
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:30
Declarada incompetência
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21/11/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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