TJDFT - 0732300-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:08
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA CASCUDO OLIVEIRA - CPF: *76.***.*89-99 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732300-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA CASCUDO OLIVEIRA, SOFIA BRAZ MELO, LUISA SARKIS TEIXEIRA RIBEIRO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD de todas as partes executadas, nas quais foram localizados 06 veículos registrados em nome da parte BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, porém, todos com restrições lançadas por outros órgãos e 01 veículo registrado em nome da parte BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, também com restrições lançadas por outros órgãos.
Tendo em vista que todas as executada são sediadas em outra unidade da federação, em comarcas não contíguas, nos termos da Decisão de ID 183758997, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:22:53 JOAO BATISTA BEZERRA -
22/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:07
Outras decisões
-
05/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:12
Outras decisões
-
09/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:27
Outras decisões
-
04/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732300-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA CASCUDO OLIVEIRA, SOFIA BRAZ MELO, LUISA SARKIS TEIXEIRA RIBEIRO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As autoras firmaram contrato de prestação de serviços com as rés, relacionados à organização da festa de formatura de curso universitário.
Segundo a inicial, parte dos serviços contratados foram prestados de forma insatisfatória e não há perspectiva de efetivo cumprimento do pactuado, em face do reiterado inadimplemento das rés e das diversas ações judiciais propostas, consoante divulgado na imprensa.
As rés, em síntese, alegaram que o fundamento do pedido de rescisão contratual carece de amparo legal e não corresponde à real situação da empresa.
Requereram a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, formularam pedido contraposto para a restituição dos valores antecipados para a execução do objeto do contrato e aplicação de multa contratual de 20%.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
No caso, evidencia-se que a situação financeira das rés é desfavorável e, em face da natureza jurídica do contrato denunciado, o interesse das autoras pela dissolução do vínculo contratual é legítimo, notadamente porque as rés não apresentaram contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial, a fim de demonstrar a idoneidade econômico-financeira das empresas para honrar compromisso futuro assumido.
Ao contrário, alegaram que "a empresa se encontra agora incapacitada de honrar seus compromissos contratuais, resultando em uma lamentável e trágica consequência: a interrupção de suas atividades de negócios.” (ID 168399030 - Pág. 4) Nesse contexto, reputo legítimo o direito das autoras ao desfazimento do contrato celebrado, hipótese que deve ser tratada como desistência porque o prazo de cumprimento não se operou, mediante a aplicação da multa rescisória, no percentual de 20% dos valores pagos pelas autoras, R$3.216,04 (R$643,21); R$3.067,32 (R$613,46) e R$2.803,59 (R$560,72), respectivamente, porquanto considero abusiva a retenção do percentual sobre o valor total pactuado.
Assim, as autoras têm direito à devolução dos seguintes valores: R$2.572,83, R$2.453,86 e R$2.242,87.
Por outro lado, o fato não gerou dano moral passível de indenização, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não atinge direito fundamental do contratante, segundo o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
No tocante ao pedido contraposto, as rés não comprovaram as despesas feitas antecipadamente e, segundo as provas produzidas, a multa contratual aplicada é satisfatória para o equilíbrio das partes contratantes (ID 162114272).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços, mediante a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, condenar as rés, solidariamente, a pagarem: a) R$2.572,83 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) para MARIA LUIZA CASCUDO OLIVEIRA; b) R$2.453,86 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) para SOFIA BRAZ MELO; e c) R$2.242,87 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) para LUISA SARKIS TEIXEIRA RIBEIRO.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 30 de agosto de 2023. -
30/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/06/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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