TJDFT - 0736274-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MYLENE MARTINS MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO SESSO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736274-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BRITO SESSO, MYLENE MARTINS MONTEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor dos autores, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência dos contratantes, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabem aos autores a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, os autores adquiriram passagens aéreas da ré, trecho Lisboa (Portugal) - Brasília (Brasil) para o dia 23/05/2023 e, realizado o check-in, não se apresentaram para o embarque no horário estabelecido (no-show), motivando as consequências jurídicas pela inobservância das regras legais.
Segundo os argumentos deduzidos na inicial e as fotografias exibidas, os autores esperaram a divulgação do portão do embarque para depois se apresentarem à fiscalização/controle de saída daquele aeroporto e, desprezando o tempo de espera para a efetiva realização do procedimento de conferência de passaportes, motivaram o evento danoso.
Aliás, as longas filas e o tempo de espera no aeroporto de Lisboa foram amplamente divulgados pela imprensa (https://agoraeuropa.com/ultimas-noticias/longas-filas-sao-registradas-em-primeiro-dia-de-paralisacao-no-aeroporto-de-lisboa/), cabendo aos passageiros as cautelas necessárias para evitar o infortúnio.
E importa ressaltar que o procedimento de controle e fiscalização de passageiros é legal e não tem nexo de causalidade com o serviço de transporte aéreo prestado pela ré.
Ademais, a prova documental produzida pelos autores não demonstrou a ocorrência de overbooking, enquanto a tela sistêmica exibida pela ré atestou que a aeronave não decolou com lotação máxima (ID 169357635 - Pág. 4).
Nesse contexto, configura-se que o serviço de transporte aéreo não foi prestado por culpa exclusiva dos autores, afastando a responsabilidade da ré pelo reembolso do valor pago pelas segundas passagens aéreas adquiridas.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE 'OVERBOOKING' OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO PASSÍVEL DE SER COMPROVADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 744,15, a título de reembolso parcial do valor do pacote turístico não usufruído.
Em suas razões, a parte recorrente alega que adquiriu um pacote de viagem, porém não logrou êxito em embarcar na aeronave, embora tenha chegado ao aeroporto com duas horas de antecedência.
Afirma que: acredita ter sido vítima de overbooking; seu cartão de embarque indicava o portão número 6 e partida às 9h55; concluiu que o voo estivesse atrasado e por volta de 12h procurou um funcionário da companhia aérea, o qual lhe informou que o voo havia partido no horário correto, com embarque pelo portão número 9; não houve chamada, nem aviso sonoro quanto à alteração do portão de embarque.
Entende-se enganada pelas companhias de turismo recorridas e sustenta que sofreu dano moral em razão da frustração da viagem.
Acrescenta que recebe cobranças porque deixou de pagar as parcelas restantes do contrato, por considerá-las indevidas.
Pugna pela reforma da sentença, para que a parte recorrida seja condenada à compensação do dano moral ocasionado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 14102468).
Contrarrazões apresentadas (ID 13994318).
III.
A relação dos autos guarda natureza consumerista o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8078/90).
IV.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não há verossimilhança nas alegações da parte recorrente, no que toca à alegada ocorrência de overbooking ou vício na prestação de serviço da parte recorrida.
Com efeito, conforme depoimento pessoal da recorrente Elaine, todos os demais passageiros do mesmo voo conseguiram embarcar normalmente, o que indica não ter ocorrido falha na comunicação acerca da alteração do portão de embarque, para a qual não se atentaram as recorrentes.
Ademais, a prova de que não houve qualquer aviso poderia ser feita pelas consumidoras, mediante simples fotografia do painel de voos momentos antes da hora programada para o embarque.
Por fim, as recorrentes somente buscaram orientação com funcionário da companhia aérea horas após o momento marcado para a partida, o que evidencia, sim, sua desídia.
Desse modo, dos elementos coligidos aos autos depreende-se que eventual dano decorrente da frustração da viagem adveio da culpa exclusiva da vítima.
V.
A alegação de cobrança indevida representa inovação recursal, sendo certo, no entanto, que até a sentença que resolveu o contrato e reduziu o valor da multa aplicada às consumidoras não havia que se falar em cobrança indevida.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1231556, 07022892320198070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, inexistindo defeito no serviço prestado pela ré e configurada a culpa exclusiva dos autores pelo perdimento do voo contratado (art. 14, § 3º, CDC), deixo de acolher a pretensão indenizatória deduzida.
Ainda assim, registro que o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral dos autores, a merecer reparação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar os vencidos ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 30 de agosto de 2023. -
30/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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