TJDFT - 0716029-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL DINIZ em 10/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Edital em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:43
Expedição de Edital.
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL DINIZ em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716029-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PATRICIA LEAL DINIZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de PATRICIA LEAL DINIZ.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido em 28/05/2024 (ID 198633730).
Citado (ID 216357065), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito autoriza julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Não havendo questões de admissibilidade a ser analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a notificação indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Importante ressaltar, nesse passo, que a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543- C do CPC/73), é no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, desde logo, o levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substutito -
24/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL DINIZ em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL DINIZ em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:37
Outras decisões
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12/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:07
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL DINIZ em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:53
Outras decisões
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL DINIZ em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0716029-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PATRICIA LEAL DINIZ ADITAMENTO Nos termos da Portaria 1/2016, adito o mandado de ID 164024616, para seu integral cumprimento no seguinte endereço: Nome: PATRICIA LEAL DINIZ Endereço: QNN 39 Conjunto D, 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-394 DADOS DO VEÍCULO: Marca: VW, Modelo: GOL 1.0 GIV, Ano: 2010/2011, Cor: PRATA, Placa: NVQ4H30, RENAVAM: *02.***.*53-70, CHASSI: 9BWAA05W0BP073898.
ROL DEPOSITÁRIO FIEL: WILSON GONCALVES MORAES TEL.: (61) 9528-3518 CPF: *49.***.*60-23.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 12:02:57.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052414295261900000146980020 1_Petição Inicial_3630524709 Petição 23052414295271400000146980026 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23052414295329200000146980027 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 23052414295377700000146980028 4_1_Documento_CONTRATO_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295402100000146980030 4_2_Documento_EXTRATO_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295499700000146980031 4_3_Documento_GRAVAME_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295528800000146980032 4_4_Documento_DETRAN_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295564700000146980034 4_5_Documento_SEFAZ_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295612100000146980035 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295638400000146981636 4_7_Documento_PROTESTO_3630524709 Documento de Comprovação 23052414295661400000146981637 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3630524709__1_COMPROVANTE_3630524709 Comprovante de Pagamento de Custas 23052414295699600000146981639 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3630524709__1_GUIA_3630524709 Comprovante de Pagamento de Custas 23052414295803200000146981640 Decisão Decisão 23053110244658100000147408313 Decisão Decisão 23053110244658100000147408313 Petição Petição 23053117465366400000147732420 07petpatricialealdiniz07160290620238070003 Petição 23053117465376500000147732424 Decisão Decisão 23060710064566200000148076329 Decisão Decisão 23060710064566200000148076329 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062914362633000000150458122 2.
DETRAN Documento de Comprovação 23062914362735600000150458126 3.
SNG Documento de Comprovação 23062914362783700000150458128 4.
SENATRAN Documento de Comprovação 23062914362815200000150458133 5.
CHECKPRO Documento de Comprovação 23062914362842100000150458130 Decisão Decisão 23070618324978100000150752240 Decisão Decisão 23070618324978100000150752240 renajud 0716029-06 Consulta RENAJUD 23070618325054800000151125865 Diligência Diligência 23080817212537000000154295548 Certidão Certidão 23080817342990500000154296959 Certidão Certidão 23080817342990500000154296959 Certidão Certidão 23082513301880900000155915889 Certidão Certidão 23082513301880900000155915889 Petição Petição 23082517334601600000155972792 1peticaopatricialealdiniz07160290620238070003 Petição 23082517334685200000155972794 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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