TJDFT - 0754204-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:59
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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19/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NATÁLIA LEITE em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:37
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754204-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: FELIPE DOS SANTOS DA SILVA, NATÁLIA LEITE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA e NATÁLIA LEITE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação dos requeridos a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00; ii) condenação dos requeridos a devolverem o restante do valor acordado de R$7.305,00; iii) alternativamente o autor requer a devolução do veículo, e que os valores pagos pelos réus, R$ 4.695,00, seja usado para compensar o tempo que os réus ficaram com o bem; iv) condenação dos requeridos a procederem o pagamento de R$ 533,15, referente a multa do veículo; v) condenação dos réus a transferirem para a sua CNH os pontos resultantes das multas.
Designada audiência de conciliação os réus compareceram, porém não apresentaram contestação. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com o 1º requerido, contrato de compra e venda de automóvel pelo valor de R$ 12.000,00.
Ocorre que o requerido pagou apenas o valor de R$ 4.965,00.
Atualmente o veículo encontra-se na posse da 2ª requerida, a qual na época da venda era casada com o 1º requerido.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada de documentos que comprovam que o veículo ainda consta em nome do autor – ID 139150510; procuração entre o autor e o 1º requerido, na qual o autor possibilita o réu a vender o veículo GM/ASTRA SUNNY, cor prata categoria particular, gasolina, placa LNT 0640, chassi 9BGBTT08B02B129735, ano 2001 modelo 2002 – ID 139147339; bem como mensagens de áudio da 2ª requerida a qual reconhece estar na posse do veículo indicado – ID 139150496 a 139150511.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor.
Desta forma, condeno os requeridos a pagarem ao autor o restante do valor acordado de R$ 7.305,00.
Ademais, condeno os réus a transferirem para a sua CNH, seja da 2ª requerida ou do 1º réu, os pontos resultantes das multas, bem como pagar pelas multas referente a penalidade sofridas após 03/11/2021 – ID 139147339, quando foi passada procuração ao 1º réu.
Defiro o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
O autor requer a condenação dos requeridos a procederem o pagamento de R$ 533,15, referente a multa do veículo, contudo, não junta nos autos documento que comprove tal multa.
Tendo a condenação do parágrafo anterior, tenho por improcedente o referido pedido.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante falta de compromisso dos réus para com o autor.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR os requeridos a pagarem ao autor o restante do valor acordado de R$ 7.305,00 (sete mil trezentos e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR os réus a transferirem para a sua CNH, seja da 2ª requerida ou do 1º réu, os pontos resultantes das multas, bem como pagar as multas referente a penalidade sofridas após 03/11/2021 – ID 139147339, quando foi passada procuração ao 1º réu.
Defiro o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, em favor da parte autora; 3) CONDENAR os requeridos a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo os réus por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NATÁLIA LEITE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:52
Outras decisões
-
11/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/03/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:09
Outras decisões
-
13/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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