TJDFT - 0707176-10.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707176-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA GONCALVES, LAURI COSME GONCALVES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO as partes executadas acerca da penhora do seguinte imóvel: situado na Unidade “B”, do Lote nº 03, do Conjunto 02, da Quadra 03, do SMPW/SUL, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF., sob a matrícula nº 20.712, Livro 2 – Registro Geral, efetuada por termo nos autos, conforme ID nº 240630288 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:11:12.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:17
Expedição de Termo.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 00:00
Intimação
Para fins de prosseguimento do feito, comprove documentalmente a parte exequente o pedido de habilitação do crédito no Juízo falimentar, ainda que não decidido. -
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707176-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA GONCALVES, LAURI COSME GONCALVES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 207336935 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço da parte executada, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Expeçam-se as certidões de crédito em favor dos exequentes para fins de habilitação na Vara de Falência- ID 151058990-, nos valores constantes das planilhas IDs 187630231 e 187630232.
Após, fixo o prazo de 20 dias para que os credores comprovem a referida habilitação.
Cumprida as determinações acima, retornem conclusos. -
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707176-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA GONCALVES, LAURI COSME GONCALVES EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 183891466, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 22 de fevereiro de 2024 12:41:55.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 17 de janeiro de 2024 15:56:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Edital.
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19/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGINA CELIA GONÇALVES e LAURI COSME GONÇALVE em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, GOLDARIO, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que atraída pela vantajosa oportunidade de investimento oferecida pelo grupo G44, celebrou contrato de adesão com a parte requerida, realizando a primeira autora um aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a segunda autora um aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra ter sido surpreendida, em 26 de novembro de 2019, com o comunicado do grupo requerido informando o distrato unilateral de todos os contratos firmados, incluindo a parte autora (E-mail – Comunicado dos distrato - 26.11.2019).Informa que foram feitos diversos acordos para pagamento, todos inadimplidos: nem para pagar o total aportado e nem para pagar apenas a diferença do que receberam e o valor aportado.
Afirma ter descoberto que os requeridos estão sendo investigados pela prática de “pirâmide financeira”, o que deixa claro o prejuízo e o golpe sofridos.
Tece arrazoado jurídico onde aponta a existência de lesão ao seu patrimônio material e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência no sentido de deferir o BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP do valor correspondente a R$ 15.000,00 referente ao aporte de Lauri Cosme Gonçalves, mias R$ 9.022,13 referente aos rendimentos disponíveis na plataforma; também é devido a importância de R$ 20.000,00, referente ao aporte de Regina Clélia Gonçalves mais a importância de R$ 8.804,74 eferente aos rendimentos disponíveis na plataforma, totalizando R$ 52.826,87 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). em nome de todas as empresas do Grupo Econômico, bem como em nome de todos os sócios, devendo o valor ser depositado em conta judicial.
No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela; (b) a decretação de rescisão do contrato, com a consequente devolução do valor investido, no importe de R$ 52.826,87 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos)., devidamente atualizado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de id71570706.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no id 78327021 onde alega, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito em face da instauração do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
No mérito, argumenta que: a) o contrato realizado entre as partes têm como característica o risco inerente a operações dessa natureza, cujo aviso consta em cláusula expressa, sendo que a sócia participante declarou ciência e concordou com todos os termos; b) não tem responsabilidade pelo pagamento de indenização decorrente da perda de lucratividade das empresas onde os valores foram investidos; c) o contrato foi celebrado livremente pela autora e deve prevalecer a autonomia da vontade; d) do valor total aportado pela requerente, já houve a devolução de valores por meio de cartões de crédito na modalidade pré-paga, conforme extratos juntados; e) eventual condenação à restituição de valores deve descontar a importância recebida pela autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ainda, discorre sobre a inexistência de dano moral e aponta litigância de má-fé por parte da autora.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos e em reconvenção seja condenada a autora/reconvinda ao pagamento dos valores recebidos a maior.
Intimada a recolher a custas da reconvenção, a requerida quedou-se inerte.
A autora apresentou réplica, ocasião em que alegou que “que eventuais parcelas recebidas pelo requerente ao longo da vigência do contrato dizem respeito à própria natureza e finalidade do negócio jurídico, no qual as requeridas prometeram ao requerente rendimentos mensais e diários , em razão da utilização do valor aportado pelo requerente no comércio de criptomoedas.” (id 88563542).
Não houve dilação probatória.
Foi determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão proferida no bojo do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000 (decisão de id 104616687).
A parte autora requereu a desistência em relação a MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: *66.***.*51-34 e GOLDARIO, ESC Management AS (REU) (id137419817).
Sentença homologando a desistência (id 140422674).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida alega que a autora celebrou contrato apenas com a empresa G44 Brasil S/A e, por isso, seus sócios e as demais empresas incluídas no polo passivo não teriam legitimidade para responder pelos fatos alegados.
Com efeito, a legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do CPC, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer a pertinência subjetiva das empresas rés e das pessoas físicas “Saleem Ahmes Zaherr” e “Joselita de Brito de Escobar” para figurarem no polo passivo de ação na qual se pretende o ressarcimento de prejuízos causados pela celebração de um suposto “contrato de investimentos”, pois o seu envolvimento na “empreitada” se trata de um fato notório. É o que demonstra a análise da farta documentação apresentada no bojo da petição inicial.
Por se tratar de fatos comuns no âmbito das Varas Cíveis do TJDFT, há elementos suficientes para reconhecer que o vínculo existente entre as partes é um ato ilícito, sendo desnecessária a existência de “contrato” celebrado com a autora para aferição da legitimidade das partes incluídas no polo passivo.
A ausência de personalidade jurídica da empresa G44 Brasil SCP, constituída como “sociedade em conta de participação”, por si só, não implica a sua ilegitimidade, pois detém capacidade processual, nos termos do art. 75, IX, do CPC.
Outrossim, as temáticas acerca da in(existência) de grupo econômico e da extensão da responsabilidade das partes requeridas se confundem com o mérito, sendo incabível a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida diante da existência de um suposto “contrato de investimento” celebrado pela parte autora, através de contrato social de sociedade em conta de participação, com promessa de lucrativo retorno financeiro.
As autoras afirmam ter investido o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que, após um período de retorno, a parte requerida deixou de adimplir com as suas obrigações.
Alega, ainda, ter sido comunicada acerca do distrato do “contrato” e que o valor aportado não foi devolvido, na forma ajustada, sendo que os fatos coincidiram com a notícia de que os réus foram alvos de operação policial pela prática de “pirâmide financeira”.
Da análise dos autos, verifico que a versão narrada pela autora é plausível e está lastreada em prova documental, conforme se vê da documentação que instrui a inicial.
Ainda que assim não fosse, é forçoso reconhecer que os fatos alegados na inicial são notórios, e, por isso, não dependeriam de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC.
A existência de um esquema para a aplicação do golpe da “pirâmide financeira” envolvendo a parte requerida foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, conforme se vê, por exemplo, das matérias jornalísticas juntadas aos autos.
O que se percebe, portanto, é que a autora se envolveu em um verdadeiro “engodo” criado pelas requeridas.
Ora, a promessa de pagamento de rendimentos mensais no percentual de 10% (dez por cento) sobre os investimentos, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “contrato” realizado.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existência de um verdadeiro “golpe” praticado pelas requeridas.
O engendro é criativo, e envolve a suposta inclusão das “vítimas” em uma sociedade em conta de participação, as quais são atraídas com a promessa de lucro fácil. É evidente que atração da autora foi motivada pelo vultoso retorno financeiro prometido.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que as autoras perdessem o senso de autoproteção e arriscassem o investimento. É certo, todavia, que a prudência é recomendável a todos.
Com efeito, a conduta das requeridas foi ardil e não há como identificar a participação de cada uma delas na empreitada, de modo que todas devem ser responsabilizadas.
Ora, a finalidade precípua da criação de diversas pessoas jurídicas para atuarem no mesmo negócio foi justamente a de ludibriar os participantes e facilitar a ocultação dos recursos desviados.
Em sua defesa, a parte requerida cinge-se a discorrer sobre a regularidade do negócio, cujos riscos são inerentes à natureza da atividade e eram de conhecimento da requerente.
A mera alegação, todavia, não é suficiente para desconstituir todo o acervo probatório constante dos autos, nos termos acima descritos.
DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA OCORRÊNCIA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade não personificada (art. 991 e seguintes do CC).
Nesse caso, não se apresenta como requisito essencial aos sócios participantes a affectio societatis, que, no caso, têm por escopo a participação nos resultados da atividade empresarial exercida pelo sócio ostensivo.
No caso vertente, é certo que a intenção clara do autor foi de investir seu dinheiro na compra de criptomoedas.
Tanto é verdade que o objeto da G44 SCP e G44 Brasil S/A, conforme a cláusula segunda do contrato social é: “(...) a realização e implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos;” Ocorre que a ré não estava autorizada a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM 16.167, de 15/03/2018, a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular, confira-se: “I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página "www.g44.com.br" ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores”. (BRASIL.
Diário Oficial da União.
Disponível em< http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/7178624/do1-2018-03-20-ato-declaratorio-n-16-167-de-15-de-marco-de-2018-7178620>.
Evidenciado, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pela ré como forma de captação de clientes em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes das pessoas jurídicas e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas.
Ressalto que o contrato foi firmado após o ato declaratório da CVM, ou seja, as rés contrataram de forma ilegal, em evidente ofensa à determinação da Comissão de Valores Mobiliários.
Com efeito, no dia 24/11/2019 foi publicada uma matéria no jornal Correio Braziliense, noticiando a investigação da empresa ré por parte da PCDF e do MPDFT, tendo em visa a suspeita de pirâmide financeira.
Na ocasião, foi noticiado que a ré não tinha autorização da CVM para captar clientes no Brasil (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/24/interna_cidadesdf,808837/empresa-do-df-acusada-de-piramide-financeira-esta-na-mira-das-autorida.shtml).
No dia seguinte à publicação da matéria, a ré noticiou o distrato aos clientes, conforme documento juntado, sendo que, neste havia a disposição de que o valor do capital aplicado e os valor do backoffice seriam devolvidos no prazo de 90 dias, a contar do dia 25/11/2019, e que a devolução seria feita sem a incidência de juros ou correção monetária.
A hipótese dos autos revela negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiu o ora requerente.
Na verdade, tratou-se de “pirâmide financeira”, disfarçada de Sociedade em Conta de Participação.
Contudo, com o oferecimento de participação em suposta SCP, com capital declarado e integralizado no valor de R$ 6.500.000,00, o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável, porém a desmentir a solidez do empreendimento, contextualizou-se a existência de pirâmide financeira, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor, tanto que os distratos correlatos não foram adimplidos.
O Ato Declaratório expedido pela CVM, autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (vide art. 8º, da Lei 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP (o qual se contextualizou ilegal, nos termos dos inc.
I - primeira parte - e V, ambos do art. 166, do Código Civil) não pode ser considerado “fake news”.
A SCP, na verdade, tratou-se de ilícito civil a corporificar, concomitantemente, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei de Economia Popular: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
Comprovado, portanto, que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos aos clientes e, diante da proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
DO PREJUÍZO MATERIAL E DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO Quanto à quantificação da indenização, diante do documento apresentado pelas requerentes, entendo que a indenização deveria restringir-se à devolução dos valores investidos, descontados os valores pagos às autoras.
Embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça com o tempo (art. 169, do Código Civil), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe ao julgador o coibir do enriquecimento ilícito entre as Partes, mas igualmente prevenir o prejuízo em relação a terceiros também enredados pela promessa de ganho fácil.
Logo, não se mostra possível pedidos para recebimento dos rendimentos auferidos e não pagos, devendo as partes simplesmente retornarem ao estado anterior.
Igualmente, não procede o pagamento do valor devido a título de saldo de investimento, tendo em vista que o contrato é nulo porque as rés não tinham autorização para captar clientes no Brasil.
Deferir o pagamento de valores devidos a título de investimento é tornar válido o que não tem validade por falta de permissão.
Ressalte-se que as requerentes não impugnaram a planilha de valores recebidos das rés juntadas com a contestação, se limitando a afirmar em réplica que “que eventuais parcelas recebidas pelo requerente ao longo da vigência do contrato dizem respeito à própria natureza e finalidade do negócio jurídico, no qual as requeridas prometeram ao requerente rendimentos mensais e diários , em razão da utilização do valor aportado pelo requerente no comércio de criptomoedas.” (id 88563542) Assim, considerando que a primeira requerente aportou R$ 20.000,00 e recebeu R$ 9.000,00 (id 78327023), fará jus à quantia de R$ 11.000,00.
Já a segunda requerente aportou R$ 15.000,00 e recebeu R$ 7.950,00 (id 78327022), fará jus à quantia de R$ 7.050,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do contrato, restituindo as partes ao status quo ante; b) condenar os réus a restituírem à primeira autora o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e à segunda autora o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita..
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
01/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:00
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:00
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU)
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15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:33
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:26
Decorrido prazo de GOLDARIO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:09
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:58
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
01/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:24
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de GOLDARIO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
30/09/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GOLDARIO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GOLDARIO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 07:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 07:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 07:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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