TJDFT - 0735855-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ISI PEREIRA DE SOUZA TORRES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ISI PEREIRA DE SOUZA TORRES em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ISI PEREIRA DE SOUZA TORRES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735855-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ISI PEREIRA DE SOUZA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Tendo em vista que a parte ré já se encontra devidamente representada por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:48
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ISI PEREIRA DE SOUZA TORRES em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:23
Deferido o pedido de ISI PEREIRA DE SOUZA TORRES - CPF: *21.***.*26-04 (REQUERIDO).
-
23/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2023 08:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
26/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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